Decisão recente da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que os honorários advocatícios decorrentes de serviços prestados durante a recuperação judicial não estão sujeitos ao limite de 150 salários mínimos imposto aos créditos trabalhistas no processo falimentar. O entendimento foi unânime entre os ministros e reforça a autonomia dos créditos extraconcursais na ordem de pagamento prevista pela Lei de Falências (Lei 11.101/2005).
A decisão ocorreu no julgamento de um recurso especial apresentado por um escritório de advocacia contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). Embora o tribunal estadual tenha reconhecido que se tratava de crédito extraconcursal — ou seja, originado após o início da recuperação judicial —, decidiu aplicar o teto previsto para créditos trabalhistas, determinando que valores excedentes fossem tratados como créditos quirografários (sem privilégio de pagamento).
Para o TJPR, a natureza alimentar dos honorários justificaria o enquadramento no artigo 83, inciso I, da Lei 11.101/2005, que trata dos créditos trabalhistas. A corte paranaense apoiou-se em precedente do próprio STJ (Tema 637), que trata da limitação de valores em casos semelhantes.
No entanto, ao analisar o recurso, a relatora do caso no STJ, ministra Isabel Gallotti, destacou que o crédito em questão foi gerado durante a recuperação judicial, o que o torna extraconcursal conforme os artigos 67 e 84, inciso I-E, da Lei 11.101/2005. Segundo ela, os precedentes utilizados pelo TJPR tratam de créditos concursais — ou seja, anteriores à falência — e, portanto, não se aplicam ao caso.
A ministra frisou que a legislação não prevê subdivisões entre tipos de créditos extraconcursais, como “trabalhistas” ou “quirografários”. Para Gallotti, os créditos extraconcursais seguem uma ordem de pagamento própria, estabelecida no artigo 84 da lei, fora da escala geral do artigo 83.
Ela também observou que o tratamento prioritário aos créditos extraconcursais tem função estratégica: garantir que credores continuem prestando serviços e fornecendo bens à empresa em recuperação, contribuindo para a manutenção de sua atividade econômica.
Com essa decisão, o STJ reafirma a distinção entre créditos constituídos antes e depois do pedido de recuperação judicial, assegurando aos credores que colaboram com a empresa durante o processo um tratamento mais favorável no caso de falência.
Confira o acórdão completo no Recurso Especial nº 2.036.698.









