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Preso em flagrante, detento quer autorização para fazer prova da OAB

Ele também solicitou autorização para receber remédios e visita íntima; A alegação sustentada por ele é direito constitucional à educação 

Preso em flagrante delito, um homem recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra a decisão que não autorizou ao detento sua saída provisória, com escolta, para realização de prova da segunda fase da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Ele requereu também autorização para entrada de medicamentos de uso contínuo, bem como móveis para estudo e visitas íntimas de sua companheira. O impetrante sustentou em favor do preso perda de chance e direito constitucional à educação.

A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, ao analisar o recurso afirmou não haver previsão legal para que custodiados provisórios saiam temporariamente do estabelecimento prisional para participarem de provas de concursos ou, como no caso em questão, de inscrição em órgãos de classe, como a OAB.

A magistrada citou o art. 120, da Lei 7.210/1984 que estabelece que “os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: I – falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão ou II – necessidade de tratamento médico”.

A argumentação da relatora é que não há afronta ao direito constitucional à educação ou à perda de chance, considerando que os exames da OAB são periódicos e podem ser realizados posteriormente, assim que cessarem os requisitos da prisão. Além disso, a aprovação na 1ª fase poderá ser aproveitada para realização da prova da 2ª fase, conforme termos do edital.

Ganhos

Sobre o requerimento de mobiliário para estudo, a desembargadora afirmou que a unidade prisional onde se encontra o presidiário não é capaz de receber os itens solicitados; também não há local apropriado para visitas íntimas. Já com decisão contrária ao voto da relatora, a Turma decidiu, por maioria, autorizar as visitas íntimas.

Porém quanto ao pedido de medicamentos, ela afirmou ser assegurado constitucionalmente o recebimento de remédios imprescindíveis à saúde desde que devidamente acompanhado de prescrição médica.

 

 

 

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