A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reexamine o recurso ordinário apresentado pela Aesa Empilhadeiras Ltda., anteriormente rejeitado devido a um erro na classificação do documento no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe). Para o colegiado, a decisão do TRT configurou cerceamento de defesa ao impor um obstáculo processual sem amparo legal.
Erro de classificação levou à rejeição do recurso
A Aesa Empilhadeiras havia sido condenada ao pagamento de horas extras e outras verbas a um prestador de serviços gerais e, inconformada com a decisão, interpôs recurso ordinário ao TRT. No entanto, ao protocolar o documento no PJe, os advogados da empresa o classificaram erroneamente como “Petição em PDF” em vez de “Recurso Ordinário”.
Diante do equívoco, o TRT rejeitou o recurso sob a justificativa de que a classificação incorreta impedia a identificação da verdadeira intenção da empresa. O tribunal argumentou ainda que a exatidão das informações prestadas é de responsabilidade da parte, pois erros desse tipo podem gerar inconsistências estatísticas e impactar a produtividade do Judiciário.
Decisão configura barreira processual indevida
A empresa recorreu ao TST, alegando violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que garante o contraditório e a ampla defesa. Segundo a Aesa, o TRT deixou de analisar o recurso apenas por conta da nomenclatura atribuída ao documento, desconsiderando que seu conteúdo atendia plenamente aos requisitos de admissibilidade.
O ministro relator do caso, Augusto César, acolheu os argumentos da empresa e destacou que a rejeição do recurso com base apenas na classificação incorreta do documento no PJe criou uma barreira processual sem respaldo legal. Ele ressaltou que nem a Lei 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, nem a Resolução 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) prevêem esse tipo de restrição.
Com a decisão, o TRT deverá proceder com a análise do recurso ordinário da empresa, garantindo-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Processo: RR-1001266-42.2016.5.02.0461