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Tribunal Superior do Trabalho anula decisão após morte de Advogado de empresa

Decisão desfavorável à  J&F Floresta Agropecuária Araguaia Ltda é anulada pela SDI-2 do TST devido à falta de intimação após o Óbito do único Advogado

A Subseção II de Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou uma decisão desfavorável à J&F Floresta Agropecuária Araguaia Ltda. Após a constatação de que o julgamento ocorreu sem conceder prazo para regularizar a representação da empresa após a morte do único advogado responsável pelo caso.

Antecedentes: Em março deste ano, a SDI-2 proferiu uma decisão desfavorável à J&F Floresta Agropecuária Araguaia Ltda. em um recurso em mandado de segurança relacionado à aquisição do imóvel rural conhecido como Fazenda Santa Luzia.

Falta de Intimação e Sustentação Oral Prejudicada: A empresa, por meio de embargos de declaração, alegou que seu advogado faleceu em janeiro e solicitou a declaração da nulidade absoluta da decisão. A ausência de intimação válida e eficaz para o julgamento do recurso impossibilitou a sustentação oral, o que representou um prejuízo manifesto para a empresa.

Presunção de Desconhecimento: O relator do caso, ministro Dezena da Silva, destacou que, na ausência de prova em contrário, presume-se que a J&F Floresta desconhecia o falecimento do advogado constituído para atuar no processo.

Suspensão do Processo: De acordo com o ministro relator, o Regimento Interno do TST prevê a possibilidade de sustentação oral no julgamento do mérito do recurso ordinário em mandado de segurança. O falecimento do advogado da parte é considerado causa de suspensão do processo, conforme o inciso I do artigo 313 do CPC. Essa medida é justificada quando o advogado falecido é o único constituído nos autos, como era o caso da J&F Floresta.

Nova Decisão por Maioria: A SDI-2, por maioria, anulou a decisão anterior e determinou a realização de um novo julgamento, com a intimação dos novos advogados da J&F. O ministro Sergio Pinto Martins foi vencido, ao opinar que os embargos de declaração não são o instrumento processual adequado para solicitar a anulação do processo.

Referência Processual: Processo: EDCiv-Ag-ROT-1002295-50.2019.5.02.0000

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