O seu canal diário de Notícias

Tribunal reverte Justa Causa de padeiro após comentário no WhatsApp

TST considera inadequada demissão por mensagem agressiva, mas não vê quebra total de confiança após oito anos de serviço

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou a demissão por justa causa de um padeiro que fez um comentário agressivo no WhatsApp sobre o atraso no pagamento do 13º salário. A decisão da maioria dos ministros considerou que, apesar da linguagem inadequada, uma breve publicação reclamando injustamente sobre um benefício legal não foi suficiente para quebrar a confiança estabelecida em oito anos de serviço.

Comentário no Status do WhatsApp

Empregado da Veneza Confeitaria Ltda., de Goiânia (GO), o padeiro postou no status do WhatsApp em 30 de novembro de 2020: “Cadê essa porcaria do 13º que não sai? Essa padaria que não paga.” A mensagem foi removida em poucos minutos. Dias depois, ele foi demitido por justa causa.

Na reclamação trabalhista, o padeiro afirmou ser um empregado exemplar e destacou que a mensagem foi postada em seu número pessoal, visível apenas para seus contatos, e ficou online por menos de 15 minutos. Ele argumentou que a postagem não prejudicou a honra e a reputação do empregador.

Defesa da Empresa

A padaria defendeu a demissão, alegando que o 13º salário foi depositado no mesmo dia da postagem, dentro do prazo legal. A empresa argumentou que o padeiro extrapolou seu direito à liberdade de expressão ao acusar injustamente o empregador de um ato ilegal em uma plataforma de grande alcance.

Histórico de Bons Serviços

Ao anular a justa causa, a 10ª Vara do Trabalho de Goiânia destacou que, embora a linguagem fosse vulgar, a demissão ignorou o histórico de quase oito anos de bons serviços prestados pelo padeiro, sem registros de infrações disciplinares.

Graduação de Penas

No julgamento do recurso da padaria, prevaleceu o voto do ministro Hugo Carlos Scheuermann. Ele considerou que a linguagem agressiva usada momentaneamente para expressar um descontentamento injusto não representou uma quebra total da confiança do empregador, após tantos anos de serviço sem infrações anteriores. Para Scheuermann, a empresa deveria ter seguido o princípio da gradação das penas, adotando medidas disciplinares menos severas, como advertência ou suspensão, antes de aplicar a justa causa.

O relator, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, ficou vencido. Ele considerou que a difamação do empregador é um comportamento suficientemente grave para romper o vínculo empregatício. “Se um empregador agride verbalmente e difama seu empregado, há fundamentos claros para uma rescisão indireta”, ponderou. “Portanto, não é aceitável um comportamento similar do empregado.”

Processo: RR-11752-15.2020.5.18.0010

Este site usa cookies para melhorar sua experiência. Vamos supor que você esteja de acordo com isso, mas você pode optar por não participar, se desejar. Aceitar Leia Mais