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Sindicato é isento de pagar honorários em derrota judicial sobre adicional de periculosidade

Decisão da Terceira Turma do TST rejeita pedido da Celpe e destaca ausência de má-fé por parte do Sindurb

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) recusou o recurso da Companhia Energética de Pernambuco (Celpe), que buscava obrigar o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Pernambuco (Sindurb) a pagar honorários advocatícios após perder uma ação judicial relacionada ao adicional de periculosidade. A decisão, alinhada ao entendimento do TST, sustenta que quando um sindicato age como substituto processual da categoria, não é necessário arcar com honorários, a menos que haja comprovação de má-fé.

 

Adicional de Periculosidade em Disputa

A ação movida pelo Sindurb tinha como objetivo obter na Justiça o pagamento de diferenças salariais devido a um suposto cálculo incorreto do adicional de periculosidade. Tanto a 14ª Vara do Trabalho de Recife quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região rejeitaram o pedido, alegando que a empresa havia comprovado o pagamento da parcela e que o sindicato não apresentou provas das alegadas ilegalidades. Importante ressaltar que, apesar da derrota na causa, o sindicato não foi condenado a pagar honorários advocatícios.

 

Ausência de Ônus para o Sindurb

O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do recurso da Celpe, esclareceu que os honorários advocatícios são devidos em casos de sucumbência (perda da ação) quando o sindicato reivindica direito próprio. No entanto, neste caso, o Sindurb atuou em nome das pessoas que representa, caracterizando a substituição processual típica, e não em nome próprio. O ministro concluiu que, sem comprovação de má-fé nas pretensões apresentadas em juízo, não cabe impor o ônus de arcar com honorários advocatícios.

A decisão foi unânime, e a Celpe apresentou recurso extraordinário, buscando que o processo seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal. O número do processo é Ag-AIRR-79-80.2019.5.06.0014.

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