A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) emitiu uma decisão que estabelece que o reconhecimento da prescrição intercorrente não permite a notificação da parte exequente para pagar honorários advocatícios, mesmo quando ela resistiu à extinção da execução. A decisão foi tomada com base no princípio da causalidade, visando uniformizar o entendimento entre os órgãos fracionários do STJ.
A matéria teve origem em embargos de divergências apresentados pelo Estado do Paraná, que contestou um acórdão da Primeira Turma que o condenou a pagar honorários. Segundo a turma de direito público, nos casos de prescrição intercorrente com oposição do credor, a responsabilidade pelos honorários advocatícios recai sobre ele, respaldando-se no princípio da sucumbência.
O relator, ministro Raul Araújo, ao dar provimento aos embargos, destacou a importância dos princípios da boa-fé processual e da cooperação. Ele afirmou que, nos casos em que a concessão intercorrente resulta na extinção da pretensão executiva, devido às tentativas infrutíferas de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não é cabível a fixação de honorários em favor da execução. O ministro ressaltou que isso evita beneficiar duplamente o devedor por sua recalcitrância.
Princípio da Causalidade prevalece
O relator ponderou que não há precedentes consistentes em ambos os sentidos nos tribunais. Alguns aplicam o princípio da causalidade para evitar que o credor pague honorários, enquanto outros utilizam o princípio da sucumbência para condená-lo ao pagamento quando se opõe ao reconhecimento da prescrição.
Na avaliação do ministro, deve prevalecer a orientação que privilegia o princípio da causalidade em caso de extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente quando essa extinção se deve à não localização do devedor ou de bens para penhorar.
Resistência do Exequente não altera a situação
O relator enfatizou que a resistência do exequente ao reconhecimento da concessão intercorrente não infirma as premissas que autorizaram a execução. Mesmo em casos de resistência, a causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais é o inadimplemento do devedor e sua responsabilidade pela instauração do feito executório, diante da não localização do executado ou de seus bens.
A decisão proferida no processo EAREsp 1.854.589 estabelece um importante precedente em relação à aplicação dos princípios da causalidade e sucumbência nos casos de prescrição intercorrente, proporcionando maior clareza e uniformidade na jurisprudência do STJ.