O seu canal diário de Notícias

Assembleia Legislativa do Espírito Santo vota pelo revogação da prisão do Capitão Assumção

Plenário da Casa delibera pela revogação da detenção do deputado Capitão Assumção, com ampla maioria de votos a favor do militar. Veja qual a diferença entre revogação e relaxamento de prisão

Na sessão ordinária híbrida realizada nesta quarta-feira (6) na Assembleia Legislativa, os deputados decidiram pela revogação da prisão do deputado Capitão Assumção (PL), detido há uma semana por determinação do Supremo Tribunal Federal (STF). O Plenário, composto por membros presentes fisicamente e de forma remota, votou pelo relaxamento da prisão com uma ampla maioria de 24 votos a favor do militar, superando os necessários 16 votos favoráveis. O presidente da Casa, Marcelo Santo (Podemos), se absteve da votação devido à sua posição de presidir a sessão. Esta é a primeira vez que a Assembleia Legislativa se pronuncia sobre o caso.

Apenas quatro parlamentares se posicionaram contra o parecer pelo relaxamento da prisão, aprovado na comissão especial designada para analisar o caso: Iriny Lopes e João Coser (PT), Camila Valadão (Psol) e Tyago Hoffmann (PSB). É importante ressaltar que o resultado da votação não altera a decisão do Supremo Tribunal Federal, que será notificado do resultado para deliberação interna.

Antes de emitir o parecer, o deputado Lucas Scaramussa (Podemos), presidente do colegiado especial composto por membros da Comissão de Justiça e da Corregedoria da Casa, concedeu 15 minutos para que o advogado de Assumção, Fernando Dilen, fizesse a defesa de seu cliente. Dilen apelou aos deputados para que deixassem de lado as diferenças ideológicas e considerassem o caso sob uma perspectiva legal.

Durante a sessão, o advogado questionou os argumentos apresentados pelo Ministério Público do Estado (MPES), que solicitou a prisão do deputado por supostamente descumprir medidas cautelares, como postagens em redes sociais. Dilen argumentou que não houve novas postagens ou vídeos do deputado criticando o STF ou o sistema eleitoral, mas sim ações típicas de fiscalização do mandato, expressas nas redes sociais do deputado.

O parecer emitido por Scaramussa, pedindo a suspensão da prisão de Capitão Assumção, foi aprovado por unanimidade pelos membros do colegiado especial. O relatório baseou-se em três pontos principais, incluindo a defesa das prerrogativas constitucionais que impedem a prisão de parlamentares sem flagrante de crime inafiançável e a falta de contemporaneidade da ordem de detenção, que foi decretada há mais de um ano. Além disso, o relatório mencionou a manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR) pelo indeferimento da prisão.

Iriny Lopes e Camila Valadão foram as únicas a justificar o posicionamento a favor da manutenção da prisão. Iriny destacou que, embora os fatos que embasaram o pedido de prisão tenham ocorrido há mais de um ano, continuaram a ocorrer. Por sua vez, Camila ressaltou que a imunidade parlamentar não pode servir de justificativa para que deputados desrespeitem as leis.

A bancada do PL defendeu o deputado, ressaltando a garantia da liberdade de expressão e a inviolabilidade dos eleitos pelo povo, conforme consta na Constituição Federal. O presidente Marcelo Santos afirmou que encaminhará ainda nesta quarta-feira a resolução com o resultado da votação para o Supremo Tribunal Federal.

 

Saiba mais:

Apesar do relaxamento e da revogação aparentarem serem sinônimos, tratam-se de dois institutos jurídicos diferentes que são aplicáveis aos casos de prisão.
O relaxamento é utilizado no caso de uma prisão ilegal. Conforme previsão constitucional, se o magistrado constatar que a prisão foi ilegal, deve colocar o preso em liberdade de forma imediata e sem condições.
A revogação aplica-se aos casos de prisão cautelar (temporária ou preventiva), que precisam de requisitos para serem decretadas. Quando o magistrado constatar que as exigências legais não estão mais presentes, deve revogar a prisão ou substituí-la por medidas cautelares diversas.
Veja o que diz a Lei:   
Código Processo Penal –
Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.   (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Constituição Federal de 1988
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

Este site usa cookies para melhorar sua experiência. Vamos supor que você esteja de acordo com isso, mas você pode optar por não participar, se desejar. Aceitar Leia Mais