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Assédio Sexual na Administração Pública Federal será punido com Demissão

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Cel. Glauber (editor-chefe)

Na segunda-feira, 4 de setembro, o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e o advogado-geral da União, Jorge Messias, assinaram um parecer vinculante da Advocacia-Geral da União (AGU) que determina a demissão como punição para casos de assédio sexual em toda a Administração Pública Federal. A medida, que visa a uniformização das punições e maior segurança jurídica, se estende a todos os órgãos da administração pública federal, Direta e Indireta, e será publicada no Diário Oficial da União.

Antes dessa decisão, não havia uma tipificação clara do assédio sexual como desvio funcional na Lei nº 8.112/90, o que resultava em diferentes enquadramentos e punições, variando desde violações aos deveres do servidor até violações às proibições aos agentes públicos. O novo parecer estabelece que casos de assédio, quando devidamente apurados, devem ser enquadrados como uma das condutas proibidas aos servidores públicos, com a penalidade máxima de demissão.

O fundamento legal para essa mudança encontra-se nos artigos 117 e 132 da Lei nº 8.112/90. O primeiro proíbe o servidor de “valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública.” O segundo prevê a demissão para o servidor que age com “incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição.”

O parecer também esclarece que a necessidade de superioridade hierárquica em relação à vítima não é um requisito, mas sim que o cargo exerça um papel relevante na dinâmica do assédio. Além disso, as condutas previstas no Código Penal como crimes contra a dignidade sexual serão enquadradas administrativamente como assédio sexual.

O objetivo principal do parecer é unificar as punições e proporcionar maior segurança jurídica aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal no tratamento disciplinar de casos de assédio sexual por servidores públicos. A apuração desses casos é realizada por meio de processos administrativos disciplinares.

A elaboração do parecer vinculante teve início com uma consulta da Assessoria Especial de Diversidade e Inclusão da AGU à Consultoria-Geral da União. A consulta menciona a Lei 14.540/23, que instituiu o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual em todas as esferas da administração pública, bem como a Lei 14.612/23, que alterou o Estatuto da Advocacia para incluir o assédio e a discriminação no rol de infrações ético-disciplinares.

Vale ressaltar que o entendimento sobre a punição ao assédio já estava estabelecido para os órgãos jurídicos da administração indireta federal, conforme parecer da Procuradoria-Geral Federal (PGF), seguido por todas as procuradorias federais junto às 165 autarquias e fundações públicas assessoradas pela PGF.

Cel. Glauber (editor-chefe)

Editor-chefe do Site JusTocantins, coronel da reserva da PMTO, formado em Segurança Pública, Direito e Administração de Empresas. Pós-graduado em Gestão Pública, Docência do Ensino Superior. Ex-Comandante Geral da PMTO, ex-Secretário de Justiça, Professor universitário, Pai de 4 filhos e 3 netos . Grato a DEUS pela minha vida