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Fuga repentina diante da polícia pode justificar busca pessoal em vias públicas, decide STJ

Decisão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça reforça necessidade de exame criterioso em casos de abordagens policiais após fugas.

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a fuga repentina de uma pessoa ao avistar a polícia em via pública pode autorizar a realização de uma busca pessoal. No entanto, a legalidade dessa medida está sujeita a uma análise minuciosa, visto que frequentemente é embasada apenas no relato dos policiais.

Nessa perspectiva, o colegiado rejeitou um pedido de habeas corpus de um homem que foi detido em flagrante após os policiais encontrarem drogas durante uma revista pessoal. Segundo o processo, o indivíduo correu subitamente em direção a um terreno baldio ao notar a presença do carro policial, uma atitude que desencadeou a abordagem.

As instâncias judiciais inferiores rejeitaram a alegação de nulidade da prova obtida na busca pessoal e condenaram o réu por tráfico de drogas. Ao analisar o caso, a defesa argumentou que a revista foi ilegal, pois a fuga não seria motivo suficiente para justificá-la.

É importante ressaltar que a busca pessoal e a busca domiciliar têm tratamento jurídico distinto. Segundo o relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz, o STJ, em consonância com a Corte Interamericana de Direitos Humanos e o Supremo Tribunal Federal, estabeleceu precedentes que afirmam a necessidade de motivos objetivos para realizar a busca pessoal. No caso em questão, a ação policial foi considerada válida diante da fundada suspeita, motivada pela fuga, de que o homem estivesse portando algo ilegal.

Schietti destacou que o tribunal tem rejeitado a validade de buscas domiciliares baseadas apenas na fuga do suspeito para dentro de casa ao perceber a aproximação da polícia. No entanto, ele ressaltou a distinção crucial entre busca pessoal e busca domiciliar, enfatizando a inviolabilidade do domicílio protegida por normas internacionais e pela Constituição Federal.

A fuga repentina do suspeito ao avistar a polícia foi considerada um fato objetivo capaz de gerar uma suspeita razoável, segundo o relator. Ele ressaltou que a conduta de fugir correndo é mais significativa do que gestos sutis, como desviar o olhar ou mudar a direção ao caminhar, que não são suficientes para justificar uma suspeita e autorizar a busca pessoal.

Por fim, Schietti alertou para o risco de distorção dos fatos por parte dos policiais com o intuito de legitimar a diligência policial, destacando a necessidade de uma análise criteriosa dos depoimentos dos agentes de segurança. Diante disso, a fundada suspeita de posse de corpo de delito foi reconhecida, autorizando a busca pessoal conforme o artigo 244 do Código de Processo Penal.

Este caso específico refere-se ao processo HC 877943.

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