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Loja de materiais de construção recebe multa por desobedecer ordem de fechar em feriado nacional

Decisão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabelece condenação à Bigolin Materiais de Construção Ltda. por desrespeitar determinação judicial de não operar durante o feriado da Independência do Brasil.

A Bigolin Materiais de Construção Ltda., com sede em Toledo (PR), foi novamente condenada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar uma multa de R$ 100 mil por descumprir uma ordem judicial que proibia a abertura da loja em um feriado nacional. Para o colegiado, a quantia anteriormente estipulada em R$ 6.465,30 pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região era considerada insignificante, não assegurando a eficácia da determinação judicial.

O Sindicato dos Empregados no Comércio de Toledo moveu uma ação de obrigação de não fazer, com pedido de liminar, exigindo que a Bigolin cessasse as operações em 7 de setembro de 2018, feriado nacional em comemoração à independência do Brasil. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Toledo concedeu a liminar, já que não havia norma coletiva autorizando o trabalho no feriado, conforme previsto na Lei 10.101/2000. A empresa foi instruída a não exigir trabalho na eventual abertura da loja na data, sob pena de multa de R$ 1 milhão.

Apesar da determinação judicial, a Bigolin optou por abrir suas portas, alegando que os funcionários envolvidos eram de Cascavel (PR) e estavam sob uma base territorial diferente, onde havia autorização coletiva para operar em feriado. No entanto, o juiz de primeira instância rejeitou esse argumento, aplicando uma multa de R$ 100 mil à empresa por desrespeitar a ordem judicial.

A Bigolin recorreu da multa, argumentando que o valor era excessivo. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região confirmou que a empresa utilizou um artifício ilegal para desobedecer a ordem judicial, porém reduziu a multa para R$ 6.465, considerando o menor piso salarial da categoria e o número de funcionários de Cascavel que substituíram os de Toledo no feriado.

O sindicato recorreu ao TST buscando o aumento do valor da multa. A relatora do caso, ministra Maria Helena Mallmann, destacou que o montante anteriormente estabelecido não foi suficiente para garantir o cumprimento da determinação judicial. Para ela, a recusa da empresa em obedecer à ordem judicial demonstra desrespeito deliberado à autoridade do tribunal, e a multa de R$ 6.465 não era capaz de assegurar a eficácia da decisão. Assim, decidiu restabelecer o valor de R$ 100 mil fixado na primeira instância.

A decisão foi unânime entre os membros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Processo: RRAg-623-88.2018.5.09.0121

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