TST rejeita pedido de analista de suprimentos que buscava o pagamento em dobro de férias alegando trabalho pelo WhatsApp
Tribunal Superior do Trabalho considera que analista não provou obrigatoriedade de trabalho durante as férias
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, de forma unânime, o recurso interposto por uma analista de suprimentos do Centro de Educação Religiosa Israelita, localizado em Copacabana, Rio de Janeiro (RJ). A profissional buscava receber o pagamento em dobro pelas férias de 2017, alegando que havia passado seu período de descanso auxiliando uma colega por meio do WhatsApp. No entanto, a decisão do TST apontou que, para reverter o entendimento das instâncias anteriores que negaram o pedido, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é vedado na fase recursal.
Na ação judicial, a analista afirmou que, embora estivesse oficialmente de férias de 3 a 31 de julho de 2017, dedicou esse período a responder às dúvidas de uma colega por meio do aplicativo de mensagens. Alegou que essa situação a impossibilitou de recuperar sua saúde física e mental, o que justificaria o direito ao pagamento em dobro pelas férias não usufruídas.
Por sua vez, o Centro de Educação Religiosa Israelita argumentou que a empregada não havia desempenhado atividades de trabalho durante suas férias, mas apenas esclarecido dúvidas e auxiliado a pessoa responsável por suas tarefas. Em audiência, um representante da empresa afirmou que a própria analista havia entrado em contato com sua substituta para verificar se tudo estava em ordem e se havia alguma necessidade de ajuda.
O juízo da 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro entendeu que, durante suas férias, a analista precisou responder a inúmeras dúvidas e fornecer diversas informações à colega, e, por isso, condenou a empresa a pagar em dobro por esse período. A sentença ressaltou o direito à desconexão, ou seja, a necessidade de não pensar em trabalho fora do horário de expediente.
Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a decisão, destacando que a empregada visualizava as mensagens de forma voluntária e que não havia provas de que ela realizou trabalho efetivo durante esse período. Para o TRT, a resposta às dúvidas era uma ação inteiramente espontânea, sem obrigatoriedade. Além disso, se houve uma viagem, conforme registrado em uma das mensagens, isso comprovaria que a analista usufruiu das suas férias.
A analista buscou novamente reverter a decisão no Tribunal Superior do Trabalho, argumentando que não se tratava apenas de uma simples ajuda entre colegas e que a empresa deveria ter designado alguém apto para desempenhar sua função, evitando interrupções durante suas férias. Ela também alegou que a troca de mensagens não a impediu de viajar, mas de descansar.
Contudo, o relator do agravo da trabalhadora, Ministro Breno Medeiros, considerou que as alegações apresentadas no recurso de revista diferem das premissas estabelecidas pelo TRT, e qualquer conclusão distinta exigiria o reexame das provas, o que é proibido pela Súmula 126 do TST. Isso inviabiliza a análise do mérito da questão apresentada no recurso de revista. Além disso, o relator destacou que a presença de um obstáculo processual que impede a análise do mérito evidencia a falta de transcendência do recurso, que é outro requisito para seu exame.
O processo em questão tem o número AIRR-101652-77.2017.5.01.0045.