O Supremo Tribunal Federal decidiu, de forma unânime, que trabalhadores que não são filiados a sindicatos não podem ser cobrados de forma retroativa pela contribuição sindical. O entendimento foi firmado durante o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1018459, que trata do Tema 935 da repercussão geral.
A decisão seguiu o voto do relator, o ministro Gilmar Mendes, e deixou claro que qualquer cobrança deve respeitar regras atuais, sem atingir períodos anteriores ao novo posicionamento do Tribunal.
Além disso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reforçou que o trabalhador tem o direito de se opor à contribuição sindical, e que esse direito deve ser exercido de forma livre. Isso significa que nenhuma pessoa ou instituição, como empregadores ou sindicatos, pode dificultar, pressionar ou interferir nessa escolha.
Outro ponto importante definido no julgamento é que os valores da contribuição precisam ser justos. Eles devem levar em conta a realidade financeira da categoria profissional e não podem ser fixados de maneira excessiva. O STF também determinou que essa definição deve acontecer de forma clara, democrática e transparente, por meio de assembleia.
Segundo o relator, a decisão busca manter um equilíbrio. De um lado, reconhece a importância dos sindicatos terem recursos para atuar. De outro, garante que a liberdade do trabalhador seja respeitada, inclusive o direito de não se associar ou não contribuir, se assim desejar.
A discussão voltou ao STF após questionamentos da Procuradoria-Geral da República, que apontou falhas na decisão de 2023, quando a Corte reconheceu a validade da cobrança prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, desde que fosse assegurado o direito de oposição.
Para o ministro Gilmar Mendes, permitir a cobrança de valores referentes a períodos passados seria injusto. Isso porque o entendimento anterior criou uma expectativa legítima na sociedade, e mudar essa regra agora violaria o princípio da segurança jurídica.
Com isso, o STF deixa claro que:
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não pode haver cobrança retroativa da contribuição sindical de quem não é sindicalizado;
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o direito de oposição do trabalhador deve ser respeitado, sem qualquer interferência;
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os valores cobrados precisam ser razoáveis e compatíveis com a situação econômica da categoria;
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a decisão sobre a contribuição deve ser transparente e tomada de forma coletiva.
A decisão traz mais clareza e segurança para trabalhadores e sindicatos em todo o país.








