TST autoriza penhora de Honorários de Advogado para pagar dívida Trabalhista
Decisão histórica abre precedente sobre a impenhorabilidade de honorários advocatícios
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tomou uma decisão marcante ao permitir a penhora dos honorários advocatícios de um advogado para liquidar uma dívida trabalhista reconhecida a favor de uma ex-secretária de uma empresa que ele era o único proprietário. O tribunal justificou sua medida com base no Código de Processo Civil de 2015, abrindo um importante precedente no campo jurídico.
A ação trabalhista foi movida pela ex-secretária contra o advogado e a Multicred – Recuperadora de Crédito, com sede em Jaraguá do Sul (SC), da qual ele é o único sócio. A autora da ação alegou que a empresa era, na verdade, um “escritório de advocacia disfarçado de empresa”.
Apesar de obter uma decisão favorável no processo, a ex-secretária não conseguiu recuperar os valores devidos por meio do bloqueio de contas bancárias ou pela consulta aos órgãos de crédito, como o Serasa. Diante disso, ela solicitou a penhora dos honorários advocatícios relacionados aos 6.449 processos em que o advogado atua, todos registrados na Justiça Federal de Santa Catarina.
No entanto, tanto o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Joinville (SC) quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) inicialmente negaram o pedido. O TRT argumentou que os honorários que o advogado receberia nos processos em que atua são considerados verbas de natureza salarial ou remuneratória e, portanto, não podem ser penhorados.
O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Agra Belmonte, destacou que o pedido de penhora foi feito sob as disposições do Código de Processo Civil (CPC) de 2015. Esta nova legislação estabelece a possibilidade de penhorar vencimentos quando se trata de pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem.
O ministro também observou que o Pleno do TST, com o objetivo de evitar contradições, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial (OJ) 153 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) para limitar a impenhorabilidade aos atos praticados sob a vigência do CPC de 1973.
Com uma decisão unânime, o processo agora retorna ao juízo de execução para que seja determinado o percentual dos ganhos do advogado a serem penhorados.
Processo: RR-165-09.2018.5.12.0050