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Consentimento da Vítima exclui crime de descumprimento de medida protetiva da Lei Maria da Penha

Decisão da Quinta Turma do STJ reforça que a autorização da vítima para a aproximação do réu resulta na atipicidade da conduta.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o consentimento da vítima para a aproximação do réu é um fator que exclui a configuração do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, de acordo com o artigo 24-A da Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha. Esta decisão foi baseada no entendimento de que, com o consentimento da vítima, a conduta do réu se torna atípica, ou seja, não se enquadra na categoria penal prevista pela referida lei.

A decisão da Quinta Turma ratifica uma determinação monocrática do ministro Ribeiro Dantas, que absolveu o réu de um caso envolvendo a violação de medida protetiva em favor de sua mãe. Neste caso específico, a mãe autorizou que seu filho morasse no mesmo lote que ela, mas em casas separadas, mesmo estando sujeito a uma medida que o proibia de se aproximar a menos de 500 metros da vítima.

A mãe justificou sua decisão afirmando que o filho estava em situação de rua e precisava de um lugar para viver. No entanto, o Ministério Público Federal recorreu da decisão monocrática, argumentando que o consentimento da vítima não deveria descaracterizar a intenção do réu de desobedecer a medida protetiva, já que isso poderia equivaler a uma autorização judicial para que a vítima fosse agredida novamente.

O ministro Ribeiro Dantas, ao analisar o caso, enfatizou que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) havia considerado que, no crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, o bem jurídico protegido é a administração da justiça, sendo a proteção da vítima apenas um efeito indireto. O TJDFT alegou que o consentimento da vítima não seria suficiente para afastar a tipicidade da conduta.

No entanto, o relator mencionou um precedente da Sexta Turma que argumentava que, se a aproximação do réu contasse com a concordância da vítima, não haveria violação ao artigo 24-A da Lei 11.340/2006, principalmente porque não havia a intenção deliberada de desobedecer a medida protetiva.

Ribeiro Dantas concluiu sua decisão afirmando: “Assim, considerando que nos autos é incontroverso que a própria vítima permitiu a aproximação do réu, autorizando-o a residir com ela no mesmo lote residencial, em casas distintas, é de se reconhecer a atipicidade da conduta.”

A íntegra da decisão pode ser lida no Acórdão do processo AREsp 2.330.912. Esta decisão reforça o entendimento de que, em casos específicos de consentimento da vítima para a aproximação do réu, a conduta do réu pode ser considerada atípica perante a lei.

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