O questionamento em referência será respondido com base na jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Importante observar o § 2º, do art. 2º, do Provimento n. 162/2024[1], que assim dispõe:
- 2º Para a celebração do TAC, o magistrado deve preencher os seguintes requisitos subjetivos:
I – ser vitalício;
II – não estar respondendo a PAD já instaurado por outro fato, no CNJ ou no tribunal de origem;
III – não ter sido apenado disciplinarmente nos últimos 3 (três) anos, consideradas as datas da nova infração e do trânsito em julgado da decisão que aplicou a pena;
IV – não ter celebrado TAC ou outro instrumento congênere nos últimos 3 (três) anos, consideradas as datas da nova infração e do cumprimento integral das condições anteriormente ajustadas.
Algumas ementas do CNJ sobre o tema:
DIREITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DISCIPLINAR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PAD N. 04101.064688/2023-57. PENA DE CENSURA. CELEBRAÇÃO DE TAC. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PROVIMENTO CN N. 162/2024. ORIENTAÇÃO DA ÉPOCA. OBSERVÂNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE.
I.Caso em exame
1.1 Revisão Disciplinar proposta contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que aplicou à requerente a pena de censura.
- Questões em discussão
2.1 Análise da viabilidade de reconhecimento de conexão entre reclamação disciplinar em curso no tribunal e a Revisão Disciplinar.
2.2 Exame da regularidade de decisão que, antes do julgamento da CONS n. 0003712-85.2024.2.00.0000, indeferiu o pedido de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) em processo administrativo disciplinar já instaurado pelo tribunal.
III. Razões de decidir
3.1 Não há fundamento para reconhecer a conexão entre reclamação disciplinar que sequer foi julgada pelo tribunal de origem com a presente Revisão Disciplinar, cujo pressuposto básico é a existência de um procedimento disciplinar com decisão final. A reunião de processos com natureza jurídica e finalidade distintas afronta a lógica processual e compromete a coerência do sistema disciplinar.
3.2 A análise da regularidade da decisão proferida pelo tribunal que indeferiu o pedido de celebração de TAC deve observar o princípio do tempus regit actum.
3.3 O tribunal aplicou a pena de censura à requerente em 03 de abril de 2024. À época não havia qualquer norma ou entendimento do Conselho Nacional de Justiça que permitisse a celebração de TAC em processos disciplinares já instaurados. Nestas circunstâncias, conclui-se que foi observada a orientação então vigente para rejeição do pedido formulado pela requerente.
3.4 A orientação firmada pelo CNJ na Consulta n. 0003712-85.2024.2.00.0000 não possui efeito retroativo para alcançar situações já consolidadas. A deliberação deste Conselho estabeleceu expressamente a possibilidade de celebração de TAC em processos disciplinares instaurados antes da edição do Provimento CN n. 162/2024 que ainda se encontravam pendentes de julgamento, o que não é o caso dos autos.
- Dispositivo e tese
4.1. Pedido revisional julgado improcedente.
Teses de julgamento: “1. A regularidade das decisões relativas a questões procedimentais em processos administrativos disciplinares deve ser aferida segundo as normas e interpretações vigentes à época de sua prolação, em observância ao princípio tempus regit actum. 2. O entendimento firmado pelo Conselho Nacional de Justiça na Consulta n. 0003712-85.2024.2.00.0000 não possui efeito retroativo para alcançar processos julgados pelo tribunal de origem.”
Precedentes citados: Conselho Nacional de Justiça – Revisão Disciplinar n. 0004351-74.2022.2.00.0000; Conselho Nacional de Justiça – Revisão Disciplinar n. 0003924-48.2020.2.00.0000; Conselho Nacional de Justiça – Consulta n. 0003712-85.2024.2.00.0000; Superior Tribunal de Justiça – AgRg no RHC n. 91.195/SC.
(CNJ – REVDIS – Processo de Revisão Disciplinar – Conselheiro – 0002515-95.2024.2.00.0000 – Rel. DAIANE NOGUEIRA DE LIRA – 8ª Sessão Virtual de 2025 – julgado em 13/06/2025).
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSULTA. PROVIMENTO CN N. 162/2024. PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARTIGO 47-A DO RICNJ. APLICAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE.
- Caso em exame
1.1 Consulta relacionada ao alcance do Provimento CN n. 162/2024, norma que disciplina o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) previsto pelo artigo 47-A do RICNJ.
- Questões em discussão
2.1 Possibilidade de propositura do TAC em procedimentos disciplinares instaurados antes da edição do Provimento CN n. 162/2024.
III. Razões de decidir
3.1 O mecanismo instituído pelo artigo 47-A do RICNJ está em congruência com as medidas que buscam solucionar conflitos por meio de acordos e com a imposição de medidas não punitivas, em especial do Acordo de Não Persecução Penal previsto pelo artigo 28-A do Código de Processo Penal.
3.2. No julgamento do HC n. 185.913/DF, o Supremo Tribunal Federal admitiu a aplicação da norma que institui o ANPP em processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei n. 13.964/2019.
3.3. Considerando que o ANPP foi a inspiração para a criação do TAC no âmbito administrativo do Poder Judiciário e que ambos os institutos têm como finalidade a resolução de conflitos com o cumprimento de medidas não punitivas, é natural que possuam regramento comum quando possível, como é o caso da aplicação retroativa aos procedimentos disciplinares ainda não julgados.
3.4 A possibilidade de celebração de TAC em procedimentos disciplinares pendentes de julgamento e instaurados antes da edição do Provimento CN n. 162/2024 preserva a finalidade do mecanismo, qual seja, a solução consensual de uma controvérsia administrativa que resultaria na aplicação de penalidade leve, bem como impede a adoção de soluções diferentes para sujeitos de direito que estão em idêntica situação jurídica.
- Dispositivo e Tese de Julgamento
4.1 Consulta respondida.
4.2 Tese de julgamento: “1. É possível a propositura do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) previsto pelo artigo 47-A do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça em procedimentos disciplinares instaurados antes da edição do Provimento CN n. 162/2024 e ainda não julgados. 2. A celebração e a homologação dos Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) em processos não julgados e instaurados antes da edição do Provimento CN n. 162/2024 são de competência exclusiva do Corregedor Nacional de Justiça ou dos Corregedores Gerais e obedecem, no que for aplicável, às regras da norma regulamentadora.”
Dispositivo e precedente relevantes citados: Provimento CN n. 162/2024; STF, HC n. 185.913/DF.
(CNJ – CONS – Consulta – 0003712-85.2024.2.00.0000 – Rel. DAIANE NOGUEIRA DE LIRA – 8ª Sessão Virtual Extraordinária de 2024 – julgado em 19/12/2024).