O Governo do Tocantins publicou, nessa segunda-feira, 26, no Diário Oficial do Estado (DOE), a Medida Provisória nº 34/2026, que atualiza as regras do Programa de Recuperação de Créditos do Estado do Tocantins (Refis-TO).
A iniciativa permite descontos de até 95% no pagamento à vista e parcelamento de débitos em até 72 vezes, conforme o tipo de dívida.
A principal alteração amplia os encargos que podem receber redução nas negociações de créditos não tributários.
Pela nova regra, além dos juros de mora, passam a ser considerados juros, encargos e demais acréscimos legais ou contratuais, inclusive os de natureza moratória, compensatória, remuneratória ou equivalente.
A redução, no entanto, não incide sobre o valor principal atualizado da dívida. A mudança vale para as modalidades de pagamento à vista e parcelado previstas nos artigos 8º e 9º da Lei n.º 4.910/2025.
Prazo de dívidas é ampliado
A medida também amplia o período de abrangência dos créditos tributários. Com a nova redação, podem ser incluídos no programa os débitos cujo fato gerador ou ato infracional tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2025, inclusive.
Na lei original, o limite era 31 de dezembro de 2024.
O prazo para adesão ao Refis-TO será definido por ato do secretário de Estado da Fazenda, conforme o artigo 19 da Lei nº 4.910/2025. O período para negociar as dívidas termina em 15 de dezembro de 2026.
Descontos para créditos tributários
A Lei nº 4.910/2025 estabelece descontos conforme a forma de pagamento e o tipo de dívida. Para créditos tributários, quem optar pelo pagamento à vista terá redução de 95% sobre multas por atraso ou fiscais e juros de mora, exceto nos casos de multas formais, que terão desconto de 90%.
No parcelamento, os descontos sobre multas por atraso ou fiscais e juros de mora serão de 90% para pagamentos de 2 a 12 parcelas, 80% de 13 a 24 parcelas e 70% de 25 a 72 parcelas.
Para multas formais tributárias, os percentuais serão de 70% para pagamentos de 2 a 24 parcelas, 60% de 25 a 48 parcelas e 50% de 49 a 72 parcelas.
Créditos não tributários
No caso dos créditos não tributários, a Medida Provisória nº 34/2026 determina que os percentuais de redução previstos nos artigos 8º e 9º incidam sobre juros, encargos e demais acréscimos legais ou contratuais, sem atingir o valor principal atualizado.
Os percentuais de desconto permanecem os mesmos previstos na lei original. A mudança promovida pela medida provisória está na ampliação das rubricas que podem receber redução para os créditos não tributários.
Condições de parcelamento
O Refis-TO permite dividir os débitos em até 72 prestações mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira parcela, que possui valor diferenciado. Para débitos de IPVA, o parcelamento pode ser feito em até seis vezes.
A primeira parcela não pode ser inferior a 10% do crédito incentivado. O valor mínimo das parcelas é de R$ 500 para pessoas jurídicas e R$ 300 para pessoas físicas. Sobre o valor parcelado incide acréscimo de 0,25% ao mês.
As parcelas seguintes vencem no dia 20 de cada mês. O não pagamento de três prestações, consecutivas ou não, cancela automaticamente o parcelamento e provoca a perda dos benefícios sobre o saldo devedor remanescente.
O período de vigência do programa e os procedimentos de negociação são definidos por ato do secretário de Estado da Fazenda para créditos tributários e créditos não tributários inscritos em Dívida Ativa.
Para créditos não tributários ainda não inscritos, a definição cabe ao gestor do órgão ou entidade estadual de origem.
Como aderir ao programa
De acordo com a Lei nº 4.910/2025, a adesão deve ocorrer durante o período de vigência do programa, por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), onde o contribuinte deve acompanhar todo o processo.
Para créditos não tributários ainda não inscritos em Dívida Ativa, o contribuinte deve procurar o órgão ou a entidade estadual responsável pelo débito. Nesses casos, pode ser exigido requerimento prévio para viabilizar a negociação.
A adesão é formalizada com o pagamento integral, para quem escolher a quitação à vista. No parcelamento de IPVA, é necessário pagar a primeira parcela.
Para os demais créditos parcelados, a formalização exige o pagamento da primeira parcela e a assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento.
Ao aderir, o contribuinte reconhece a dívida de forma irretratável e deve desistir dos atos de defesa ou recursos relativos aos débitos incluídos no acordo.
A Medida Provisória nº 34/2026 entrou em vigor na data de sua publicação.





