A apreensão de 511,46 gramas de maconha terminou em condenação por tráfico de drogas após o Ministério Público do Tocantins (MPTO) recorrer de uma decisão de primeira instância que havia considerado a quantidade compatível com uso pessoal.
O homem, que afirmou ser usuário e ter comprado a droga para consumo próprio, foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) a 5 anos e 5 meses de prisão, em regime inicial fechado, além do pagamento de multa.
A decisão levou em conta a quantidade de droga e as circunstâncias apresentadas no processo. O Tribunal considerou comprovadas a materialidade e a autoria a partir da prisão em flagrante, da apreensão e do laudo definitivo que identificou 511,46 gramas de maconha.
Droga superava parâmetro do STF
A sentença de primeira instância havia utilizado como referência o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que presume como destinada ao consumo pessoal a posse de até 40 gramas de cannabis ou de seis plantas-fêmeas.
No recurso, o MPTO argumentou que a quantidade apreendida era mais de 12 vezes superior a esse parâmetro.
O promotor de Justiça João Edson de Souza, da Promotoria de Justiça de Novo Acordo, explicou que a referência de 40 gramas não significa que toda pessoa encontrada com quantidade superior deva ser automaticamente considerada traficante.
A presunção de uso pessoal é relativa. A Justiça pode afastá-la quando existirem outros elementos que indiquem tráfico, considerando as circunstâncias e as provas reunidas no processo.
Cálculo sobre o consumo
O acórdão também levou em consideração uma estimativa mencionada durante o julgamento do STF: 10 gramas de maconha corresponderiam a aproximadamente 34 cigarros.
Com base nesse cálculo, os 511,46 gramas apreendidos poderiam resultar em cerca de 1.600 cigarros.
A defesa sustentou que a droga seria consumida ao longo de 30 dias, já que o réu morava em uma região rural. Nesse cenário, a quantidade representaria um consumo aproximado de 55 cigarros por dia.
Para o Tribunal, esse cálculo reforçou a conclusão de que a quantidade apreendida não era compatível com a alegação de consumo pessoal prolongado.
Reincidência pesou na pena
A reincidência do réu também foi considerada na decisão.
Por esse motivo, o Tribunal afastou a aplicação do chamado tráfico privilegiado, previsto para situações em que o acusado é primário, tem bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa.
Como era reincidente, o homem não recebeu o benefício da redução de pena.
A condenação ficou em 5 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além da multa.
Mais de 40 gramas significa tráfico?
Não necessariamente.
O STF estabeleceu no julgamento do Tema 506 uma presunção de uso pessoal para quem estiver com até 40 gramas de cannabis ou seis plantas-fêmeas.
Esse parâmetro não funciona como uma regra automática de que acima disso a pessoa será condenada por tráfico.
A quantidade é um dos elementos analisados. As circunstâncias da apreensão e as demais provas também podem levar a Justiça a concluir que a droga era destinada ao tráfico.
No caso julgado pelo TJTO, a condenação não ocorreu apenas porque a quantidade ultrapassou 40 gramas.
O Tribunal considerou o conjunto de elementos do processo, incluindo a quantidade apreendida e a incompatibilidade apontada entre o estoque de droga e a alegação de consumo pessoal por 30 dias.





