A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, manter a condenação de uma transportadora ao pagamento de R$ 20 mil a um caminhoneiro de Lins (SP), em razão de dano existencial provocado por jornadas de trabalho exaustivas, que chegavam a 21 horas diárias.
Jornada insustentável
O trabalhador relatou que cumpria expediente diário das 6h às 22h, com apenas duas folgas mensais de 24 horas. Segundo ele, a rotina impedia qualquer convívio familiar, prática de atividades esportivas ou participação em momentos religiosos. Além disso, destacou que a carga horária excessiva colocava em risco a sua vida e a de outros motoristas nas rodovias.
Defesa e argumentos
No processo, a defesa sustentou que caberia ao empregado comprovar efetivamente o prejuízo existencial e o nexo de causalidade entre a jornada e os danos alegados. Para os representantes da empresa, a exigência de longas jornadas, por si só, não seria suficiente para caracterizar violação da vida social ou do desenvolvimento pessoal do trabalhador.
Decisões anteriores
Condenada inicialmente ao pagamento de R$ 5 mil, a transportadora viu o valor ser elevado para R$ 20 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas (SP), após pedido do empregado. A defesa recorreu ao TST, mas a decisão foi mantida em favor do caminhoneiro.
Entendimento do TST
O relator do caso, ministro Alberto Balazeiro, ressaltou que jornadas que variavam de 16 a 21 horas diárias, incluindo domingos e feriados sem compensação, configuram ato ilícito que compromete a dignidade humana e gera dano existencial. Embora a jurisprudência da Corte exija comprovação do prejuízo, o magistrado destacou que a gravidade da situação não deixava dúvidas sobre o impacto na vida do trabalhador.
Para o ministro, além de afetar os direitos fundamentais do empregado, jornadas tão extensas elevam o risco de acidentes de trabalho, comprometendo também a segurança coletiva.
O voto foi acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes da Terceira Turma. Ainda cabe recurso.
Processo: TST-RRAg – 0012781-98.2015.5.15.0062