A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por unanimidade, a desconstituição da paternidade de um jovem de 25 anos, permitindo que apenas os nomes da mãe e dos avós maternos constem em seu registro de nascimento. A decisão também extingue os deveres recíprocos entre pai e filho, incluindo obrigações patrimoniais e sucessórias.
A ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, destacou que a inexistência de vínculo socioafetivo entre o rapaz e seu pai biológico, aliada ao abandono material e emocional, justifica a desconstituição da paternidade. “Constatada a inexistência de vínculo de socioafetividade entre o autor e seu genitor, bem como evidenciada a quebra dos deveres de cuidado do pai registral, consubstanciado no abandono material e afetivo do filho, verifica-se a possibilidade de rompimento do vínculo de paternidade, ante o descumprimento do princípio constitucional da paternidade responsável”, afirmou a magistrada.
Histórico de abandono e estigmatização
A ação foi movida pelo jovem sob a alegação de que sofreu abandono afetivo e material desde a infância, além de enfrentar discriminação devido a um crime cometido por seu pai. Segundo o processo, ele foi vítima de bullying por carregar o sobrenome paterno, o que o levou a mudar de escola diversas vezes. Em 2009, sete anos após o crime, obteve permissão judicial para retirar o sobrenome do pai de seus documentos.
Após a decisão favorável nas instâncias inferiores, o pai recorreu ao STJ, argumentando que sua condenação criminal não deveria ser justificativa para impedir o exercício da paternidade. No entanto, o tribunal manteve o entendimento de que a falta de socioafetividade legitima a anulação do vínculo de filiação.
Critério da socioafetividade na filiação
De acordo com o processo, o jovem passou a viver com a mãe e os avós maternos logo após a separação dos pais, ainda bebê. Houve uma breve reconciliação entre os genitores quando ele tinha um ano, mas a convivência foi interrompida novamente. Desde então, o contato com o pai foi praticamente inexistente, limitando-se a uma única visita na prisão.
A ministra Nancy Andrighi enfatizou que, no entendimento do STJ, a concepção de família ultrapassa o critério biológico, sendo a socioafetividade um fator determinante no reconhecimento da filiação. “Se a presença de socioafetividade autoriza o reconhecimento de vínculo de filiação, é possível compreender que a sua ausência implicaria o seu rompimento”, afirmou a relatora.
Descumprimento dos deveres parentais
A magistrada ressaltou que o princípio da responsabilidade parental, previsto nos artigos 227 a 229 da Constituição Federal, impõe aos pais o dever de assistir, criar e educar os filhos. Por outro lado, também cabe aos descendentes a obrigação de amparar os genitores na velhice, na carência ou na enfermidade.
No caso analisado, os autos revelam que pai e filho tiveram raros encontros ao longo de 25 anos, sendo que o genitor sequer buscou reaproximação após cumprir pena. Depoimentos colhidos no processo indicam que a relação entre ambos foi marcada pela ausência de afeto e até mesmo por um sentimento de repulsa por parte do filho, devido ao crime cometido pelo pai e às consequências que isso lhe trouxe durante a infância e juventude.
Embora a condenação criminal, por si só, não seja motivo suficiente para romper a filiação, a ministra destacou que o abandono afetivo e material do filho configura a quebra dos deveres parentais, justificando a desconstituição da paternidade.
O processo tramita em segredo de Justiça, não sendo divulgados maiores detalhes sobre sua identificação.







