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Prisão do devedor de alimentos por até três meses está prevista no CPC

Foi considerada legal o mantimento da prisão do devedor de alimentos pelo prazo máximo de três meses previsto, que está prevista no artigo 528, parágrafo 3°, do Código de Processo Civil (CPC), do ano de 2015. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

De acordo com o órgão julgador, a regra revoga tacitamente o limite de 60 dias que estava estabelecido no artigo 19, caput, da Lei 5.478/1968 da Lei de Alimentos.

De acordo com o ministro relator do caso, Marco Aurélio Bellizze, ao não conhecer do pedido de habeas corpus de um devedor de pensão, o mesmo explicou que a regra da Lei de Alimentos, foi revogada tacitamente pelo Código de Processo Civil (CPC), levando em observação ao critério cronológico previsto no parágrafo 1º do artigo 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

“Foi verificado que o critério da especialidade citado pela parte impetrante não soluciona o conflito legal, pois, considerando que ambas as leis regulamentam a mesma questão específica de modo incompatível, a lei nova irá prevalecer, sobressaindo, portanto, o critério cronológico em face da especialidade”, afirmou o ministro.

No caso que foi analisado pelo colegiado, foi decidido por conta do não pagamento da pensão alimentícia, um homem teve a prisão civil decretada pelo prazo de 60 dias, sendo que esse prazo foi prorrogado por mais 30, totalizando então 90 dias.

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Consta no pedido de habeas corpus, que a prorrogação da prisão original extrapolou o limite contido na Lei 5.478/1968, evidenciando assim a ilegalidade da medida.

O ministro Marco Aurélio Bellizze, admitiu a possibilidade da prisão civil pelo prazo de três meses, pois um precedente do STJ, referente ao CPC de 1973, durante julgamento não enfrentou em detalhes o questionamento sobre a prevalência de normas.

Em sua decisão, Bellizze aponta que não há ilegalidade no caso analisado, sendo justificada a prisão por 90 dias.

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