STJ confirma validade de abordagem policial baseada em denúncia anônima detalhada

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Cel. Glauber (editor-chefe)

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter a validade das provas obtidas através de uma abordagem e busca veicular originadas por denúncia anônima. O colegiado entendeu que uma denúncia anônima específica e apoiada em elementos concretos constitui fundada suspeita, justificando a ação policial.

Após receber uma denúncia anônima indicando que um veículo, cuja placa foi especificada, estaria transportando drogas, a polícia abordou o carro e apreendeu cerca de 1,2 kg de cocaína. Os ocupantes foram presos em flagrante e tiveram suas prisões convertidas em preventivas, acusados de tráfico de drogas em concurso de agentes.

A decisão inicial que decretou a prisão preventiva baseou-se na gravidade da conduta, na quantidade de entorpecentes apreendida e no concurso de agentes. No caso analisado pela Sexta Turma, o tribunal também considerou a reincidência específica do acusado. O tribunal estadual manteve a medida cautelar, ressaltando a necessidade de garantir a ordem pública devido ao volume de drogas e às circunstâncias do crime.

A defesa, em habeas corpus dirigido ao STJ, pediu a revogação da prisão preventiva e a nulidade das provas, alegando que a abordagem policial foi ilegal. Argumentou que a diligência baseada apenas em denúncia anônima não configurava justa causa para a revista pessoal e do veículo.

 

Fundamentação da Decisão e Investigação de Denúncias Anônimas

Para o relator na Sexta Turma, desembargador convocado Jesuíno Rissato, a fundamentação da decisão que decretou a prisão é válida, levando em conta as circunstâncias do crime e a reincidência do acusado, o que “corrobora a necessidade de custódia cautelar para evitar a reiteração delitiva”.

O entendimento do STJ é que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente apresenta antecedentes criminais, reincidência, atos infracionais anteriores ou ações penais em curso. O ministro destacou que, havendo fundamentos que justifiquem a custódia cautelar, como no caso em questão, não cabe a aplicação de medidas alternativas à prisão.

Sobre a nulidade da busca veicular, Jesuíno Rissato entendeu que havia fundada suspeita apta a justificá-la, mesmo que proveniente de denúncia anônima. Citando precedentes de sua relatoria, o magistrado considerou legítima a busca veicular decorrente de denúncia anônima especificada, cujas informações foram minimamente confirmadas pela investigação.

Leia o acórdão no HC 825.690.

Esta notícia refere-se ao processo: HC 825690.

Cel. Glauber (editor-chefe)

Editor-chefe do Site JusTocantins, coronel da reserva da PMTO, formado em Segurança Pública, Direito e Administração de Empresas. Pós-graduado em Gestão Pública, Docência do Ensino Superior. Ex-Comandante Geral da PMTO, ex-Secretário de Justiça, Professor universitário, Pai de 4 filhos e 3 netos . Grato a DEUS pela minha vida