A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a comprovação de dano efetivo ao erário é indispensável para a condenação com base no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa, mesmo em processos referentes a fatos ocorridos antes da reforma da Lei 14.230/2021. A decisão, tomada por unanimidade, reforça que a condenação por improbidade, especialmente em casos que envolvem prejuízo ao erário, não pode ser fundamentada apenas na presunção de dano aos cofres públicos.
O caso analisado pela Turma envolve uma ação do Ministério Público do Tocantins (MPTO) contra dois agentes públicos estaduais, acusados de realizar contratações irregulares sem licitação, somando R$ 2,2 milhões, para a execução do projeto Agenda Tocantins. Em primeira instância, ambos foram condenados com base nos incisos VIII e XI do artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), antes das modificações introduzidas pela Lei 14.230/2021. As penas incluíam a perda de valores adquiridos de forma ilícita, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa civil equivalente ao dano e proibição de contratar com o poder público.
No entanto, o Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) anulou a condenação, argumentando que não houve comprovação de dano efetivo ao erário, uma vez que não se demonstrou que o valor contratado estava acima do normal. O Ministério Público recorreu ao STJ, buscando restabelecer as sanções com o argumento de que a dispensa indevida de licitação justificaria a condenação com base em dano presumido.
O relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, esclareceu que, antes das alterações legislativas de 2021, o entendimento do STJ era de que a dispensa indevida de licitação configurava improbidade devido ao prejuízo presumido. Contudo, com a reforma da lei, tornou-se necessário comprovar a perda patrimonial efetiva para se estabelecer a improbidade. O ministro destacou que essa exigência se aplica também a casos anteriores à mudança da lei que ainda estão em andamento na Justiça.
Ao negar o recurso do Ministério Público, o STJ reforçou que, sem comprovação de dano efetivo, não há como reconhecer a prática de ato ímprobo, alinhando-se à nova orientação legislativa que veda condenações baseadas em dano presumido.
Esta decisão refere-se ao processo REsp 1.929.685.