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Magistrado do TO concede 50% de imóvel a mulher vítima de violência; juiz optou por não aplicar prazo de prescrição

Imóvel foi construído com o ex-companheiro há cerca de 20 anos; mas, alegando que não há previsão na lei para casos que envolvam violência doméstica, juiz concedeu o benefício

Imagine sofrer violência doméstica, conseguir se livrar do relacionamento, mas, perder no processo o patrimônio que construiu no período de casamento. Essa foi a situação de uma mulher que buscou junto a Justiça o direito de reaver parte do imóvel. Ela teve resultado positivo, graças ao reconhecimento do juiz  Océlio Nobre da Silva, da união estável entre as partes e determinou a divisão em 50% para cada parte.

A decisão do magistrado se opôs a argumentação do ex-companheiro que recorreu às regras gerais do Código Civil sobre o prazo prescricional, ao pleitear divisão patrimonial em caso de separação fática é de no máximo dez anos.

O magistrado justificou a decisão alegando que em casos que envolvam violência doméstica, a aplicação dos prazos prescricionais previstos no Código Civil “viola a dignidade da pessoa humana da mulher, por ser insuficiente”. Para ele a contagem do prazo deve ocorrer quando a mulher retoma a sua “normalidade de seu estado psíquico”.

Além disso, não está previsto no ordenamento jurídico brasileiro dispositivos legais que regulamente a prescrição em relação às questões patrimoniais da mulher vítima de violência doméstica, por isso, acolher a tese de prescrição significa desferir, contra a mulher, uma nova onda de violência psicológica.

Relacionamento

O relacionamento começou em 1994 e chegou ao fim em 1999, sendo que a casa do então casal foi comprada neste período.

 

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