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Juiz dá 48 horas para Empresa de Segurança quitar dívida por danos morais coletivos

Empresa de transporte de valores é pressionada pela Justiça do Trabalho em Palmas (TO) a cumprir decisão sobre jornada extenuante de trabalho

O juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Palmas (TO), Reinaldo Martini, estabeleceu um prazo de 48 horas para a Empresa de Segurança efetuar o pagamento de sua dívida relacionada a danos morais coletivos. A medida foi tomada sob ameaça de constrição de bens, de acordo com decisão proferida após uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em novembro de 2009.

A ação foi iniciada devido à constatação de que os funcionários da empresa estavam sujeitos a uma jornada de trabalho exaustiva, incluindo a suspensão do intervalo intrajornada. O juiz Alexandre de Azevedo Silva concordou parcialmente com os pedidos do MPT, determinando que a empresa regularize sua conduta e pague indenização por danos morais coletivos.

“A condenação deverá ser utilizada para a reparação e/ou compensação difusa ou coletiva das lesões e danos perpetrados no Estado do Tocantins, podendo, ainda, ser revertida e destinada a órgãos ou entidades voltadas para a proteção dos direitos sociais no estado, cuja atividade seja de notório interesse público”, decidiu o magistrado.

Em abril de 2020, o MPT no Tocantins, representado pela procuradora Lydiane Machado e Silva, recorreu à Justiça do Trabalho, solicitando que a Empresa de Segurança comprove o cumprimento da sentença e efetue o pagamento da indenização. A procuradora destaca que, mesmo com um recurso pendente de julgamento pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), o título judicial pode ser executado imediatamente, pois o recurso não possui efeito suspensivo.

Lydiane Silva enfatiza a importância das normas que limitam a jornada de trabalho e concedem descanso, considerando-as uma conquista histórica e civilizatória. O desrespeito a esses direitos, segundo ela, representa um retrocesso nas conquistas fundamentais da modernidade, causando prejuízos significativos aos trabalhadores e à coletividade.

Os ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixaram a multa em R$ 100 mil. Em caso de não cumprimento no prazo estipulado, a Empresa de Segurança enfrentará diligências dos sócios junto aos Órgãos Oficiais, visando à instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.

Referências processuais: ACP nº 0197400-31.2009.5.10.0801 / CumSen nº 0000680-08.2020.5.10.0801

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