A procuradora Cecília Amália Cunha Santos, representando o Ministério Público do Trabalho (MPT), alega que o Instituto Tocantinense Presidente Antonio Carlos S.A. (ITPAC) promove alterações nos contratos de professores com mais de cinco anos de vínculo empregatício. Essas modificações, realizadas por meio de termo aditivo, têm como objetivo a renúncia das parcelas denominadas “adicional extraclasse”, “hora-atividade” e “hora-atividade institucional”.
DEMISSÕES, PRESSÕES PARA RETIRAR DIREITOS: AFIRMAÇÕES DA PROCURADORA
Cecília Santos, afirma que os empregados que rejeitam a proposta enfrentam demissão. A procuradora observa a alteração na abordagem da empresa, começando com pressões para retirar direitos, tornando-as mais sutis ao sugerir que a recusa levaria o caso a uma instância superior e, por fim, decidindo modificar as cláusulas contratuais sem a necessidade de aditamentos.
ASSÉDIO MORAL
O juiz Renato Vieira de Faria, da 2ª Vara do Trabalho de Araguaína (TO), considerou inadequadas as pressões da empresa sobre seus empregados, caracterizando-as como assédio moral organizacional.
Na sentença, o juiz declarou inválidas as alterações contratuais promovidas pelo Instituto, excluindo as gratificações denominadas adicional extraclasse, hora-atividade e hora-atividade institucional, mesmo em relação aos empregados considerados hiper suficientes.
CONDENAÇÃO
O juiz relator Augusto Cesar Alves de Souza Barreto confirmou a decisão do juiz do 1º grau, condenando o ITPAC a não promover alterações contratuais prejudiciais aos trabalhadores. Quanto a modificações que envolvam redução salarial, mesmo para empregados considerados hiper suficientes, só podem ocorrer mediante negociação coletiva regular.
A multa estipulada é de R$ 3 mil por trabalhador lesado, revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, ou a entidade de interesse social indicada pelo MPT para homologação judicial.
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por maioria, deu parcial provimento ao recurso ordinário do ITPAC, reduzindo a condenação por danos morais coletivos para R$ 200 mil e ajustando a multa por trabalhador prejudicado em R$ 3 mil.
O procurador regional do Trabalho Adélio Justino Lucas opinou pela manutenção da sentença original.