Tocantins

Concessionária é condenada por corte indevido de energia após quitação de fatura

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Cel. Glauber (editor-chefe)

O juiz Márcio Soares da Cunha, do Núcleo de Apoio às Comarcas (Nacom), condenou uma concessionária de energia por cortar o fornecimento de uma consumidora dois dias após ela ter quitado uma conta em atraso. A decisão, tomada na Comarca de Colinas do Tocantins, no noroeste do estado, foi baseada na constatação de que o corte foi indevido, uma vez que o pagamento havia sido feito no final de semana e ainda não constava no sistema da empresa no momento da interrupção.

De acordo com o processo, a consumidora relatou ter efetuado o pagamento em uma lotérica no sábado, dois dias antes da suspensão do serviço, que ocorreu na manhã de segunda-feira, 30 de outubro de 2023, sendo restabelecido apenas na terça-feira, às 10h. A consumidora alegou ter sofrido constrangimento perante a vizinhança, além de prejuízos materiais devido à falta de energia.

A concessionária, em sua defesa, argumentou que a informação de pagamento só foi atualizada em seu sistema no dia da interrupção, justificando que restabeleceu o fornecimento dentro do prazo legal de 24 horas. No entanto, o juiz entendeu que a empresa deve proceder com cautela ao programar cortes de energia em casos de pagamento realizado em finais de semana.

Baseando-se nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que tratam da responsabilidade civil por ato ilícito, o magistrado destacou a necessidade de se considerar o intervalo entre o pagamento e sua baixa no sistema. Segundo a decisão, a empresa deveria ter esperado a atualização da informação antes de suspender o serviço, pois a aceitação de pagamentos em lotéricas durante o fim de semana implica essa responsabilidade.

O juiz enfatizou que, em uma relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de culpa, quando comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. Ele ressaltou que a concessionária tem o dever de responder por falhas na prestação do serviço e que não houve comprovação de culpa exclusiva da consumidora.

Com base no entendimento de que o corte de energia foi injustificado, o magistrado determinou o pagamento de R$ 5 mil em danos morais à consumidora, citando julgamentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A indenização foi considerada adequada para compensar o dano e inibir futuras ocorrências similares.

No entanto, o pedido de indenização por danos materiais, referentes a alimentos supostamente estragados devido à falta de energia, foi negado. Segundo a decisão, a autora não conseguiu comprovar a ocorrência desse prejuízo de forma concreta.

 

 

Fonte: Lailton Costa, TJTO

Cel. Glauber (editor-chefe)

Editor-chefe do Site JusTocantins, coronel da reserva da PMTO, formado em Segurança Pública, Direito e Administração de Empresas. Pós-graduado em Gestão Pública, Docência do Ensino Superior. Ex-Comandante Geral da PMTO, ex-Secretário de Justiça, Professor universitário, Pai de 4 filhos e 3 netos . Grato a DEUS pela minha vida