O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional uma lei estadual do Tocantins que proibia o corte de serviços de energia elétrica e água tratada por falta de pagamento antes de completar 60 dias do vencimento da conta. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7725, apresentada pela Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento (Aesbe).
O ministro André Mendonça, relator do caso, apontou que a Constituição Federal estabelece que cabe exclusivamente à União criar leis sobre fornecimento de energia e saneamento básico. Isso inclui o direito de regulamentar as situações em que pode ocorrer a interrupção do serviço por inadimplência.
Sobre a energia elétrica, o relator ressaltou que tanto a operação quanto o controle desse serviço são de responsabilidade exclusiva do governo federal, por meio da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que já possui regras definidas sobre quando e como o fornecimento pode ser interrompido.
Abastecimento de água é atribuição dos municípios
Em relação ao fornecimento de água, Mendonça observou que esse serviço é de interesse local, sendo de responsabilidade dos municípios. Ainda assim, ele defendeu que não cabe aos estados legislar sobre o tema, reforçando que as normas locais não podem contrariar a legislação federal ou municipal.
Fachin vota a favor da norma estadual
O único voto contrário foi do ministro Edson Fachin. Para ele, a Lei Estadual nº 3.533/2019 apenas detalhava diretrizes voltadas à proteção do consumidor, levando em conta a realidade local e a importância dos serviços de energia e água como essenciais para a população.