Segurança

Fuga repentina diante da polícia pode justificar busca pessoal em vias públicas, decide STJ

Publicado por
Cel. Glauber (editor-chefe)

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a fuga repentina de uma pessoa ao avistar a polícia em via pública pode autorizar a realização de uma busca pessoal. No entanto, a legalidade dessa medida está sujeita a uma análise minuciosa, visto que frequentemente é embasada apenas no relato dos policiais.

Nessa perspectiva, o colegiado rejeitou um pedido de habeas corpus de um homem que foi detido em flagrante após os policiais encontrarem drogas durante uma revista pessoal. Segundo o processo, o indivíduo correu subitamente em direção a um terreno baldio ao notar a presença do carro policial, uma atitude que desencadeou a abordagem.

As instâncias judiciais inferiores rejeitaram a alegação de nulidade da prova obtida na busca pessoal e condenaram o réu por tráfico de drogas. Ao analisar o caso, a defesa argumentou que a revista foi ilegal, pois a fuga não seria motivo suficiente para justificá-la.

É importante ressaltar que a busca pessoal e a busca domiciliar têm tratamento jurídico distinto. Segundo o relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz, o STJ, em consonância com a Corte Interamericana de Direitos Humanos e o Supremo Tribunal Federal, estabeleceu precedentes que afirmam a necessidade de motivos objetivos para realizar a busca pessoal. No caso em questão, a ação policial foi considerada válida diante da fundada suspeita, motivada pela fuga, de que o homem estivesse portando algo ilegal.

Schietti destacou que o tribunal tem rejeitado a validade de buscas domiciliares baseadas apenas na fuga do suspeito para dentro de casa ao perceber a aproximação da polícia. No entanto, ele ressaltou a distinção crucial entre busca pessoal e busca domiciliar, enfatizando a inviolabilidade do domicílio protegida por normas internacionais e pela Constituição Federal.

A fuga repentina do suspeito ao avistar a polícia foi considerada um fato objetivo capaz de gerar uma suspeita razoável, segundo o relator. Ele ressaltou que a conduta de fugir correndo é mais significativa do que gestos sutis, como desviar o olhar ou mudar a direção ao caminhar, que não são suficientes para justificar uma suspeita e autorizar a busca pessoal.

Por fim, Schietti alertou para o risco de distorção dos fatos por parte dos policiais com o intuito de legitimar a diligência policial, destacando a necessidade de uma análise criteriosa dos depoimentos dos agentes de segurança. Diante disso, a fundada suspeita de posse de corpo de delito foi reconhecida, autorizando a busca pessoal conforme o artigo 244 do Código de Processo Penal.

Este caso específico refere-se ao processo HC 877943.

Cel. Glauber (editor-chefe)

Editor-chefe do Site JusTocantins, coronel da reserva da PMTO, formado em Segurança Pública, Direito e Administração de Empresas. Pós-graduado em Gestão Pública, Docência do Ensino Superior. Ex-Comandante Geral da PMTO, ex-Secretário de Justiça, Professor universitário, Pai de 4 filhos e 3 netos . Grato a DEUS pela minha vida