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TST ratifica contratação de Advogado pela Caixa com base em dados Online

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Cel. Glauber (editor-chefe)

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou uma decisão que reconheceu o direito à contratação de um advogado pela Caixa Econômica Federal (CEF), com base em informações obtidas por um juiz através de pesquisa na internet. O caso diz respeito a um trabalhador de Belo Horizonte (MG), que buscava sua nomeação no cargo de advogado júnior. Sua posição no concurso público da CEF, realizado em 2012 para cadastro reserva, era a 35ª. A Caixa vinha contratando escritórios de advocacia, o que frustrava a expectativa do trabalhador em relação à sua contratação.

Inicialmente, o pedido do trabalhador foi negado pelo juízo de primeira instância. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) considerou que a CEF não conseguiu estabelecer diferenças significativas entre as atividades desempenhadas por seus advogados concursados, profissionais terceirizados e escritórios credenciados. O TRT-3 argumentou que isso caracterizava um desvio de postos de trabalho que deveriam ser ocupados por advogados aprovados por concurso público.

A decisão do TRT-3 foi embasada em informações disponíveis no site do Tribunal de Contas da União (TCU). O TCU havia emitido várias determinações à Caixa, instruindo-a a elaborar um plano de ação para ajustar a quantidade de servidores efetivos na carreira de advogado, a fim de lidar adequadamente com suas demandas judiciais. O tribunal de contas havia alertado a CEF sobre a importância de realizar concursos públicos para evitar excessivas contratações de serviços advocatícios, especialmente para o cargo de “advogado júnior”, incluído no plano de cargos e salários da instituição. Nesse contexto, o TRT-3 concluiu que o trabalhador tinha o direito à contratação imediata no referido cargo.

No entanto, a Caixa recorreu da decisão, alegando que os documentos da internet eram extrínsecos ao processo e que o TRT-3 não havia proporcionado a oportunidade de debatê-los, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.

O relator do caso, ministro Augusto César, destacou que, de acordo com o artigo 131 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente na época da decisão do TRT-3), o juiz é livre para avaliar a prova, considerando os fatos e circunstâncias do processo, mesmo que as partes não tenham alegado esses pontos. O ministro ressaltou que existem situações em que a lei restringe os meios de prova, mas este não foi o caso do processo em questão. Portanto, o juiz tem a prerrogativa de utilizar todos os meios de prova que julgar necessários para embasar sua convicção.

A decisão da Sexta Turma do TST foi unânime em validar a utilização dos dados extraídos da internet como meio de prova válido para reconhecer o direito do trabalhador à contratação como advogado júnior pela Caixa Econômica Federal.

Processo: RR-2416-91.2012.5.03.0007

Cel. Glauber (editor-chefe)

Editor-chefe do Site JusTocantins, coronel da reserva da PMTO, formado em Segurança Pública, Direito e Administração de Empresas. Pós-graduado em Gestão Pública, Docência do Ensino Superior. Ex-Comandante Geral da PMTO, ex-Secretário de Justiça, Professor universitário, Pai de 4 filhos e 3 netos . Grato a DEUS pela minha vida