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Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça define que advogado tem legitimidade para questionar e reverter honorários

Advogado poderá entrar com recurso

De acordo com entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o advogado tem o direito e o interesse recursal para aplicar recurso na tentativa de reverter em seu favor os honorários de sucumbência arbitrados em prol do patrono da outra parte. Conforme consta no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), existe essa hipótese de honorários arbitrados em favor da parte adversa.

De acordo com o relator do recurso, o ministro Marco Aurélio Bellizze, “Não tem como se restringir a legitimidade recursal do advogado, apenas quando a mesma é arbitrada, no julgado recorrido, verba honorária sucumbencial em seu favor, pois se assim fosse feito, caberia ao mesmo pleitear a sua majoração”, explicou.

Consta no caso de origem ao processo, que o juízo de primeira instância, após analise decidiu por estar acolhendo um pedido de reconhecimento e dissolução de uma união estável, bem como ainda condenou a autora da ação a efetuar o pagamento das custas e honorários advocatícios.

O advogado, ao entender que teria vencido o processo, recorreu da decisão, pleiteando a inversão da verba honorária. Já o tribunal de segunda instância, não reconheceu a apelação, sob o fundamento de que o advogado não teria fixado os honorários em seu favor, contribuindo assim para que a sua esfera patrimonial não fosse alcançada.

De acordo com o ministro Bellizze, levando em consideração o que consta no artigo 23 do Estatuto da OAB, e também o que consta no artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil (CPC), o Superior Tribunal de Justiça, entende que os honorários são um direito do advogado, portanto, por meio desses dispositivos legais, o mesmo pode estar recorrendo a decisão sobre os honorários sucumbenciais, pedindo o reconhecimento bem como a melhora do seu direito.

Para finalizar, o relator ainda afirmou que além da legitimidade, tal processo também é uma questão de interesse recursal, tendo em vista a possibilidade de estar recorrendo e possivelmente reverter a verba sucumbencial em seu proveito.

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