O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) e a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) podem ser aplicadas em conjunto em ações civis públicas, desde que não resultem em punições de mesma natureza para os mesmos fatos.
A decisão foi tomada pela Primeira Turma do STJ ao analisar um recurso da Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro (Fetranspor). A entidade é investigada sob a suspeita de ter pagado propina ao ex-governador Luiz Fernando Pezão. Na ação movida pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, foi solicitada a indisponibilidade de bens da Fetranspor no valor de R$ 34 milhões.
A Fetranspor argumentou que a Lei Anticorrupção foi criada para suprir lacunas da Lei de Improbidade Administrativa e que sua aplicação conjunta resultaria em dupla penalização, violando o princípio do “non bis in idem” — que impede punições repetidas para o mesmo ato ilícito. No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já havia decidido que as duas normas são complementares e podem ser usadas simultaneamente. O entendimento foi mantido pelo STJ.
Leis complementares e compatíveis
O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, destacou que a proibição de punições repetidas, prevista na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), não se aplica a pessoas jurídicas. Além disso, ressaltou que a vedação ao “bis in idem” impede apenas a imposição de sanções idênticas pelos mesmos fatos, mas não veda o uso conjunto de diferentes legislações com propósitos distintos.
O ministro explicou que uma mesma conduta pode ser analisada sob a ótica da improbidade administrativa e da responsabilidade da pessoa jurídica por atos lesivos à administração pública. Entretanto, caso ambas as leis levem à imposição de sanções idênticas ao final do processo, a duplicidade deverá ser corrigida na sentença.
Avaliação de penalidades ficará para a fase final do processo
A possibilidade de sobreposição de penalidades será analisada apenas na decisão final do caso. O ministro enfatizou que o artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 8.429/1992, determina que as sanções da Lei de Improbidade não devem ser aplicadas às pessoas jurídicas quando o mesmo ato já for punido pela Lei Anticorrupção.
“A compatibilidade entre as legislações está garantida desde que, ao final do processo, sejam respeitados os limites legais para evitar punições duplicadas para um mesmo ilícito”, concluiu Gurgel de Faria.
O caso continua em fase inicial de tramitação, e o mérito da ação será avaliado posteriormente pelo Judiciário.
(Processo: REsp 2.107.398)