A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que juízes podem consultar informações disponíveis em perfis públicos de redes sociais de investigados e utilizar esses dados para fundamentar prisão preventiva ou outras medidas cautelares. O colegiado considerou que a prática não fere o sistema acusatório e tampouco compromete a imparcialidade do magistrado, desde que respeitados os limites legais.
O caso teve origem em uma exceção de suspeição apresentada contra um juiz que, ao analisar pedido do Ministério Público por medidas cautelares, verificou pessoalmente informações nas redes sociais do acusado mencionadas na denúncia. A defesa sustentou que a conduta configuraria quebra do sistema acusatório previsto no artigo 3º-A do Código de Processo Penal (CPP), pois o juiz teria assumido papel de investigador, função atribuída exclusivamente às partes. Após rejeição do pedido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), a questão chegou ao STJ.
Relator destaca legitimidade da conduta
O ministro Joel Ilan Paciornik, relator do caso, rejeitou a tese da defesa e entendeu que não houve irregularidade na atuação do magistrado de primeira instância. Segundo ele, a consulta a dados públicos em redes sociais configura diligência suplementar e está dentro do livre convencimento motivado do julgador.
Para Paciornik, a medida é compatível com a imparcialidade exigida pela função jurisdicional:
“Se o magistrado pode determinar a realização de diligências, nada impede que, diante da facilidade de acesso, faça a consulta diretamente, em analogia ao artigo 212, parágrafo único, do CPP”, afirmou.
O relator também ressaltou que o entendimento está em consonância com decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, que permitem ao juiz determinar diligências de ofício para esclarecer pontos relevantes e até proferir condenação sem necessidade de manifestação prévia do Ministério Público.
Decisão unânime
Com base nesse posicionamento, a Quinta Turma concluiu que a consulta realizada pelo magistrado deve ser vista como diligente e cuidadosa, sem prejuízo ao direito de defesa. O recurso da defesa foi negado.
O processo tramita sob segredo de justiça, e seu número não foi divulgado.