Justiça

STJ: Aposentadoria não pode ser penhorada para pagamento de honorários advocatícios

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Cel. Glauber (editor-chefe)

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que benefícios previdenciários não podem ser penhorados para o pagamento de honorários advocatícios, mesmo que tais valores estejam vinculados à atuação do advogado na obtenção do próprio benefício. A decisão, fundamentada no artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC), reafirma a proteção à subsistência do beneficiário.

O caso analisado envolvia uma sociedade de advogados que ajuizou ação para cobrar honorários contratuais relativos à sua atuação na concessão da aposentadoria de um cliente. Durante o processo, foi solicitada a penhora de parte dos proventos da aposentadoria, mas o pedido foi negado tanto pelo juiz de primeira instância quanto pelo tribunal de segundo grau, sob o argumento de que tal medida comprometeria a subsistência do aposentado.

Ao recorrer ao STJ, a sociedade argumentou que a penhora seria legítima, já que os valores resultaram diretamente do serviço prestado por ela. Contudo, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, rejeitou a tese.

Relação jurídica não justifica penhora

Segundo a ministra, o artigo 833 do CPC estabelece que determinados bens e rendas, como os benefícios previdenciários, são impenhoráveis. Ainda que o parágrafo 1º do mesmo artigo permita exceções para dívidas relacionadas à aquisição do bem, essa interpretação não se aplica a honorários advocatícios.

“O benefício previdenciário não pertence ao advogado para que ele possa entregá-lo ao cliente como contraprestação. O advogado se compromete a prestar serviços advocatícios, e nada mais”, afirmou Nancy Andrighi.

A ministra também destacou que o vínculo jurídico que dá origem ao pagamento do benefício previdenciário é estabelecido entre o segurado e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sem participação do advogado na relação de direito material.

Por fim, a relatora enfatizou que as exceções à regra da impenhorabilidade devem ser aplicadas de forma restritiva, para evitar interpretações que prejudiquem o princípio de proteção ao patrimônio mínimo do indivíduo.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial 2.164.128.

Cel. Glauber (editor-chefe)

Editor-chefe do Site JusTocantins, coronel da reserva da PMTO, formado em Segurança Pública, Direito e Administração de Empresas. Pós-graduado em Gestão Pública, Docência do Ensino Superior. Ex-Comandante Geral da PMTO, ex-Secretário de Justiça, Professor universitário, Pai de 4 filhos e 3 netos . Grato a DEUS pela minha vida