A juíza Luciana Costa Aglantzakis, da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, decidiu que a Agência de Defesa Agropecuária do Tocantins (Adapec) não pode impedir um engenheiro de alimentos de ser responsável técnico por uma fábrica de laticínios em Combinado.
Com a decisão, a Adapec precisa aceitar o registro do profissional e emitir a licença necessária, desde que ele cumpra as outras regras legais que não têm a ver com a formação.
A juíza determinou que o órgão tem 10 dias para cumprir a decisão, caso contrário terá que pagar multa diária de R$ 500, até o limite de R$ 5 mil. A decisão pode ser contestada no Tribunal de Justiça.
Em março, a Adapec avisou o engenheiro que ele não poderia assumir a responsabilidade técnica da empresa de laticínios porque, segundo a agência, a lei estadual exige que só médicos veterinários possam exercer essa função.
O engenheiro entrou na Justiça alegando que essa exigência da Adapec não estava correta. Ele disse que, de acordo com a legislação federal, a responsabilidade técnica em uma empresa de laticínios não precisa ser obrigatoriamente de um médico veterinário.
Defesa da Adapec e do Estado
A Adapec e o Estado defenderam a exigência, dizendo que estavam seguindo o artigo 35 do Decreto Estadual nº 5.751/2017, que exige formação em medicina veterinária para quem for responsável técnico em empresas que produzem alimentos de origem animal.
Por que a juíza decidiu a favor do engenheiro
A juíza explicou que, segundo a Constituição Federal, só a União pode definir as regras para o exercício das profissões. Ela citou que a Lei Federal nº 6.839/1980 diz que a obrigação de ter um responsável técnico depende da atividade principal da empresa.
Além disso, a juíza lembrou que outra lei, a nº 5.517/68, não inclui a fabricação e venda de produtos lácteos como uma atividade exclusiva de médico veterinário.
Decisões anteriores que ajudam a entender
A sentença também cita decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) que já afirmaram que fabricar laticínios não é uma atividade exclusiva de médicos veterinários, por isso não é obrigatório contratar um para essa função.
Para a juíza, o artigo 35 do Decreto Estadual nº 5.751/2017 vai além do que a lei permite, criando uma regra que não está prevista na lei federal. Isso viola a hierarquia das normas e o princípio de que as leis devem ser respeitadas estritamente.