A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o juiz pode acessar perfis públicos de redes sociais de investigados e usar as informações obtidas como fundamento para decretar prisão preventiva ou aplicar outras medidas cautelares.
O colegiado avaliou que a prática não viola o sistema acusatório nem afeta a imparcialidade do magistrado, desde que sejam respeitados os limites previstos em lei.
O caso surgiu a partir de uma exceção de suspeição contra um juiz que, ao analisar um pedido de prisão preventiva feito pelo Ministério Público, consultou diretamente as redes sociais do réu para verificar dados mencionados na denúncia.
A defesa alegou que o magistrado teria extrapolado suas funções ao coletar elementos de prova, competência que, segundo o artigo 3º-A do Código de Processo Penal, caberia exclusivamente às partes. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina rejeitou a argumentação, e o caso chegou ao STJ.
Relator do recurso, o ministro Joel Ilan Paciornik considerou legítima a consulta feita pelo juiz. Para ele, acessar informações públicas está dentro dos limites do sistema acusatório e se enquadra como diligência suplementar baseada no livre convencimento motivado.
“Se o magistrado pode determinar diligências, nada impede que as realize diretamente, especialmente quando o acesso às informações é simples e público”, afirmou Paciornik, citando o artigo 212, parágrafo único, do CPP.
O ministro ressaltou ainda que a decisão está alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, que permitem ao juiz determinar diligências de ofício, ouvir testemunhas e até proferir sentença condenatória mesmo sem manifestação do Ministério Público.
Segundo o relator, a atuação do magistrado foi “diligente e cuidadosa” e não causou prejuízo à defesa. O processo tramita em segredo de justiça.