Justiça

Advogado Alexandre Pontieri pede que o CNJ altere seu Regimento Interno para possibilitar a sustentação oral em Recursos Administrativos perante o Plenário

Publicado por
Cel. Glauber (editor-chefe)

O advogado Alexandre Pontieri protocolou Pedido de Providências (PP) perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) requerendo que o Órgão altere seu Regimento Interno (RICNJ) para permitir a possibilidade de sustentação oral em recursos administrativos.

O PP recebeu o nº 0004692-66.2023.2.00.0000, restando suspenso até o julgamento do Ato Normativo nº 0007703-40.2022.2.00.0000 – que trata da mesma matéria objeto do PP em referência – a peça exordial do PP 4692-66.2023 foi juntada aos autos eletrônicos do processo de Ato Normativo nº 7703-40.2022.

Eis a base dos argumentos apresentados pelo advogado Alexandre Pontieri ao nobre Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências (PP) nº 4692-66.2023:

 

1 – Sustentação oral em recursos administrativos perante o Plenário presencial do CNJ

 

O § 3º, do artigo 125, do RICNJ, dispõe que “não haverá sustentação oral no julgamento das questões de ordem, dos referendos de medidas de urgência ou acauteladoras, dos processos que tenham se iniciado em sessão anterior e dos recursos administrativos.

A sugestão que se apresenta para debate de alteração no Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça é que passe a ser permitida a sustentação oral em recursos administrativos pelo prazo regimental de dez (10) minutos na previsão do artigo 125 do RICNJ:

 

Art. 125. Nos julgamentos, será assegurado direito à sustentação oral ao interessado ou a seu advogado, e, se for o caso, ao Presidente do Tribunal, pelo prazo de dez (10) minutos.

 

Ou, caso não seja esse o entendimento do Plenário do CNJ, que passe a ser permitida a sustentação oral em recursos administrativos pelo prazo de cinco (05) minutos.

Essa alteração permitirá maior debate de temas de grande interesse em temas que são julgados monocraticamente pelo Conselheiro relator, e que, posteriormente, acabam sendo levados à apreciação pelo Plenário Virtual quando da apreciação do recurso administrativo.

Tal alteração regimental possibilitará que os advogados interessados possam fazer requerimento para sustentação oral em Plenário presencial,

O inciso V, do § 5º, do artigo 118-A, que dispõe que “não serão incluídos no Plenário Virtual, ou dele serão excluídos, os seguintes procedimentos”: – “V – os que tiverem pedido de sustentação oral, quando admitida pelo regimento interno” (Redação dada pela Resolução n. 263, de 9.10.2018).

Atualmente, até o presente momento com a última atualização na Emenda Regimental nº 6, de 23.03.2021, não há previsão regimental de sustentação oral em recursos administrativos, ficando, pois, a grande maioria dos recursos administrativos submetidos para julgamento perante o Plenário Virtual – o que acaba por impossibilitar que advogados interessados em sustentar oralmente seus recursos administrativos não tenham essa possibilidade.

Lembramos que a Constituição Federal de 1988 traz no inciso LV, do artigo 5º, que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recurso a ela inerentes”.

Pensamos Excelência, com o devido respeito, que permitir a sustentação oral em recursos administrativos, será mais uma forma de se permitir aos advogados que militam perante o CNJ na defesa dos interesses de seus clientes, que possam exercer amplamente a garantia constitucional ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

Lembramos que o Superior Tribunal de Justiça recentemente alterou seu Regimento Interno, passando a ampliar a possibilidade de sustentações orais em tipos recursais que antes não comportavam essa modalidade (sustentação oral) – alteração feita pela Emenda Regimental nº 41, de 21 de setembro de 2022[1].

 

2 – Alternativamente, caso não se adote a proposta de alteração regimental proposta no item 1 desse PP, que o RICNJ seja alterado para permitir que sustentações orais de recursos administrativos em julgamento virtual (Plenário Virtual) sejam encaminhadas em arquivos de áudio e/ou vídeo (vide modelo na Recomendação CNJ nº 132, de 9 de setembro de 2022)

 

Alternativamente Excelência, caso o Plenário do Conselho Nacional de Justiça não acolha a proposta de emenda regimental do item 1 desse PP, sugere-se que seja criado um mecanismo no Plenário Virtual do CNJ que passe a permitir que arquivos de áudio e/ou vídeo sejam encaminhados nos casos de recursos administrativos que estão para julgamento pelo Plenário Virtual, assim como já ocorre por exemplo colendo Supremo Tribunal Federal[2], onde é permitida a gravação e encaminhamento da sustentação oral nos seguintes formatos:

O arquivo deverá possuir as seguintes características: 

Vídeo:

Formato: AVI, MP4

Tamanho máximo: 200MB por arquivo

Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps

Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps

Áudio:

Formato: MP3 e WAV

Tamanho máximo: 10MB por arquivo

 

No âmbito do Supremo Tribunal Federal a matéria está disciplinada no artigo 5º-A, da Resolução nº 669, de 19 de março de 2020[3], que traz em seu texto o seguinte:

 “Art. 5º-A Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.

  • 1º O advogado e o procurador que desejarem realizar sustentação oral em processos submetidos a julgamento em ambiente eletrônico deverão enviar formulário preenchido e assinado digitalmente, juntamente com o respectivo arquivo de sustentação oral.
  • 2º O link para preenchimento do formulário e envio do arquivo eletrônico estará disponível na página principal do site do STF.
  • 3º O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser áudio ou vídeo, devendo observar o tempo regimental de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos em ato da Secretaria Geral da Presidência, sob pena de ser desconsiderado.
  • 4º O advogado e o procurador firmarão termo de declaração de que se encontram devidamente habilitados nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado.”[4]

 

Também com elementos para embasar esse PP, lembramos que no âmbito do Superior Tribunal de Justiça as sustentações orais nas sessões virtuais passaram a ser admitidas com a Emenda Regimental nº 41/2022. Veja-se:

Sustentações nas sessões virtuais

Outra mudança da Emenda Regimental 41/2022 diz respeito à realização das sustentações orais em sessão virtual. As sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, seguindo as demais regras do regimento.

Transcorrido o prazo previsto no artigo 184-D do RISTJ, será franqueado o acesso às sustentações orais e aos memoriais, com exceção dos processos sigilosos – aos quais somente as partes e o Ministério Público terão acesso.

Mediante a manifestação de qualquer um dos ministros, os processos incluídos na sessão de julgamento virtual podem ser retirados e levados para sessão presencial.

As novas regras publicadas já estão em vigor para as próximas sessões do STJ.[5]

 

Lembramos ainda, que esse nobre Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 132, de 9 de setembro de 2022, recomendando aos Tribunais a adoção de modelo de julgamento virtual previsto na Resolução STF nº 642/2019, com as alterações da Resolução STF nº 669/2020, quanto à forma de julgamento dos agravos internos, agravos regimentais e embargos de declaração nos quais haja pedido de sustentação oral (artigo 1º da Recomendação 132/CNJ).

O parágrafo único, do artigo 1º, da Recomendação CNJ 132, de 09.09.2022, dispõe ainda que “esta recomendação não desconsidera a possibilidade de que as partes, por seus representantes constituídos, apresentem requerimento de destaque, a ser apreciado pelo magistrado competente, para deliberação em sessão presencial quando a complexidade ou outras particularidades do caso concreto assim o exigirem”.

Salvo melhor juízo Excelência, a Recomendação nº 132 do CNJ vai ao encontro do que se pleiteia nesse Pedido de Providências:

 

  1. a) – Sustentação oral em recursos administrativos perante o Plenário presencial do CNJ; e/ou
  2. b) – Alternativamente, caso não se adote a proposta de alteração regimental proposta no item 1 desse PP, que o RICNJ seja alterado para permitir que sustentações orais de recursos administrativos em julgamento virtual sejam encaminhadas em arquivos de áudio e/ou vídeo (vide modelo na Recomendação CNJ nº 132, de 9 de setembro de 2022).

 

3 – Pedidos

 

Requer, quanto ao mérito, que o Plenário do Conselho Nacional de Justiça vote pela aprovação da(s) proposta(s) de alteração regimental para:

  1. Alterar seu Regimento Interno para permitir a sustentação oral em recursos administrativos; e/ou

 

  1. Alternativamente, caso não se adote a proposta de alteração regimental proposta no item a) desse PP (exposição de motivos no item 1), que o RICNJ seja alterado para permitir que que sustentações orais em julgamento virtual de recursos administrativos sejam encaminhadas em arquivos de áudio e/ou vídeo (vide modelo na Recomendação CNJ nº 132, de 9 de setembro de 2022); ou

 

  1. Que se altere o RICNJ para que sejam permitidas sustentações orais em recursos administrativos tanto na modalidade presencial, quanto na modalidade por áudio e/ou vídeo, – ficando a critério do advogado escolher a modalidade que prefere fazer sua sustentação oral (presencialmente, ou pelo sistema de videoconferência, em recursos administrativos).

 

O processo de Ato Normativo nº 7703-40.2022 foi pautado para a 13ª Sessão Ordinária de 2023 (realizada aos 05.09.2023[6], todavia acabou sendo adiado / retirado.

Referido processo (Ato Normativo nº 7703-40.2022) deve voltar a ser pautado na Gestão do próximo Presidente do CNJ (Ministro Luís Roberto Barroso), levando-se em consideração o término da Gestão da atual Presidente do CNJ (Ministra Rosa Weber).

Esse é um tema de grande importância para a advocacia que milita perante o Conselho Nacional de Justiça.

 

 

*Alexandre Pontieri

Advogado com atuação em todas as instâncias do Poder Judiciário; desde 2006 atuando perante os Tribunais Superiores (STF, STJ, TST e TSE), e no Conselho Nacional de Justiça – CNJ (atuação em mais de 490 processos no CNJ) e Conselho Superior do Ministério Público – CNMP; Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG – Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós- Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP – Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. Aluno do Mestrado em Direito da UNB – Universidade de Brasília nos anos de 2018 e 2019. alexandrepontieri@gmail.com

[1] https://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/168766/Emenda_regimental_41_2022_STJ.pdf

[2] https://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=processosSustentacaoOral&pagina=sustentacao_oral

 

[3] https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/processosSustentacaoOral/anexo/Resoluc807a771o669.pdf

 

[4] https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/processosSustentacaoOral/anexo/Resoluc807a771o669.pdf

 

[5] https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/27092022-STJ-altera-regras-de-sustentacao-oral-no-Regimento-Interno-para-adequa-lo-a-Lei-14-3652022.aspx

 

[6] https://www.cnj.jus.br/pauta-de-julgamentos-de-5-de-setembro-de-2023-13a-sessao-ordinaria-de-2023/

 

Cel. Glauber (editor-chefe)

Editor-chefe do Site JusTocantins, coronel da reserva da PMTO, formado em Segurança Pública, Direito e Administração de Empresas. Pós-graduado em Gestão Pública, Docência do Ensino Superior. Ex-Comandante Geral da PMTO, ex-Secretário de Justiça, Professor universitário, Pai de 4 filhos e 3 netos . Grato a DEUS pela minha vida

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