Administração pública pode negativar devedor mesmo sem inscrição prévia na dívida ativa

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Cel. Glauber (editor-chefe)

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a administração pública pode inscrever devedores em cadastros de inadimplentes mesmo na ausência de registro prévio na dívida ativa. Essa decisão vem como resultado da revisão de um acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que anteriormente determinava que a inclusão de devedores em órgãos de restrição de crédito só seria possível após a multa resultante de infração administrativa estar devidamente inscrita na dívida ativa.

O caso em questão teve início quando uma empresa ingressou com uma ação anulatória contra autos de infração emitidos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e solicitou a declaração de ilegalidade da inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Em primeira instância, o juiz ordenou a remoção do nome da empresa dos cadastros de inadimplentes, e essa decisão foi mantida pelo TRF2.

O recurso em questão não discutiu a aplicação do artigo 46 da Lei 11.457/2008, que regula a administração tributária e prevê a possibilidade de celebrar convênios com entidades públicas e privadas para divulgar informações sobre a inscrição na dívida ativa. O ministro Francisco Falcão, relator do recurso especial da ANTT, enfatizou que a situação abordada no caso não trata da divulgação de informações sobre inscrição na dívida ativa, mas sim da capacidade da administração pública de inscrever seus inadimplentes em cadastros, mesmo na ausência de registro prévio na dívida ativa.

Segundo o ministro Francisco Falcão, a emissão de uma certidão de dívida ativa (CDA) atesta a existência do débito do devedor e permite que a receita pública adote medidas judiciais necessárias para a cobrança. No entanto, ele ponderou que a emissão da CDA torna mais dispendioso para a administração pública o processo de recuperação de seus créditos.

O ministro destacou que, ao julgar o Tema Repetitivo 1.026, a Primeira Seção já havia concluído que a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, considerada uma medida menos onerosa, pode ser determinada antes de esgotar a busca por bens penhoráveis.

“Em outras palavras, mutatis mutandis, a inscrição em cadastros de inadimplentes tende a efetivar o princípio da menor onerosidade, já que a negativação do nome do devedor é uma medida menos gravosa quando comparada com a necessária inscrição na dívida ativa”, completou o ministro.

Ao dar provimento ao recurso da ANTT, Falcão indicou que, para realizar a anotação restritiva, é suficiente que o credor apresente documentos contendo os requisitos necessários para comprovar o débito, não sendo obrigatoriamente a CDA o único meio válido.

Para mais detalhes sobre essa decisão, é possível consultar o acórdão no processo AREsp 2.265.805.

Esta notícia refere-se ao processo: AREsp 2.265.805

Cel. Glauber (editor-chefe)

Editor-chefe do Site JusTocantins, coronel da reserva da PMTO, formado em Segurança Pública, Direito e Administração de Empresas. Pós-graduado em Gestão Pública, Docência do Ensino Superior. Ex-Comandante Geral da PMTO, ex-Secretário de Justiça, Professor universitário, Pai de 4 filhos e 3 netos . Grato a DEUS pela minha vida