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Vendedor externo de cigarros não receberá horas extras de acordo com a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho

Norma coletiva é considerada válida e afasta pagamento de horas extras para vendedor externo da Souza Cruz Ltda.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o acordo coletivo de trabalho que isenta o pagamento de horas extras a um vendedor externo da Souza Cruz Ltda., sediada em Porto Alegre (RS), é válido. De acordo com o colegiado, essa questão não envolve direitos indisponíveis.

 

Norma coletiva e contrato

Segundo uma cláusula do acordo coletivo 2016/2018 da categoria, os funcionários que desempenham atividades externas têm total autonomia para determinar seus horários de início e término de trabalho, bem como o cumprimento de seus itinerários. Portanto, eles poderiam ser enquadrados no inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que se refere aos empregados que exercem atividades externas incompatíveis com a fixação de horário de trabalho. Essa condição também constava no contrato de trabalho e estava registrada na carteira de trabalho do vendedor.

 

Fiscalização da jornada

Na ação, o profissional alegou que a empresa monitorava efetivamente sua jornada, acompanhando sempre o controle de vendas, cobranças, quilometragem percorrida e volume de trabalho. Segundo ele, um dispositivo eletrônico fornecia o roteiro de vendas diariamente pela manhã, e ele registrava em tempo real o resultado das vendas, produtos devolvidos, entre outros, a cada visita realizada. Além disso, ele relatou que comparecia diariamente à sede da empresa em Pelotas para prestar contas e buscar material de merchandising.

Em sua defesa, a Souza Cruz negou ter controle sobre a jornada do vendedor, argumentando que o empregado atuava integralmente em atividades externas e sem fiscalização, direta ou indiretamente.

 

Depoimentos

A 1ª Vara do Trabalho de Pelotas (RS) concluiu que o contrato de trabalho não previa controle de horário, portanto, não cabia o pagamento de horas extras. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença com base em depoimentos que confirmaram a previsibilidade da quantidade de visitas a clientes e do tempo estimado em cada uma, o que permitiria a fixação de uma jornada. Assim, a Souza Cruz foi condenada a pagar horas extras além da oitava hora diária e da 40ª hora semanal.

 

Autonomia

O ministro Breno Medeiros, relator do recurso de revista da Souza Cruz, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu uma tese vinculante (Tema 1.046 da Repercussão Geral) sobre a constitucionalidade das normas coletivas que excluem direitos trabalhistas, desde que sejam respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. No presente caso, a disposição da norma coletiva não envolve direitos indisponíveis nem configura um objeto ilícito. Portanto, não é possível desconsiderar a autonomia da vontade coletiva das partes.

De acordo com o relator, circunstâncias como o início e o término da jornada na sede da empresa, a existência de metas e itinerários de visitas, registros em dispositivos eletrônicos e o uso de celular não eliminam a autonomia do funcionário para determinar seus horários e a forma de cumprimento de seu itinerário.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-20364-97.2018.5.04.0010

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