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TST mantém justa causa de porteira que se recusou a tomar a vacina contra a COVID-19

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Cel. Glauber (editor-chefe)

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de uma porteira de um condomínio residencial em Aracaju (SE) que alegava ter sido dispensada por justa causa de forma discriminatória devido à sua recusa em tomar a vacina contra a COVID-19. O colegiado manteve a penalidade, enfatizando que a decisão da trabalhadora de se recusar à imunização não pode prevalecer sobre a vida e a saúde coletiva.

A porteira, que trabalhava para o Condomínio Bougainville Residence no bairro de Jabutiana, foi demitida em novembro de 2021 após se recusar, sem motivo aparente, a se imunizar contra a COVID-19. O síndico do condomínio alegou que todos os outros funcionários já haviam tomado pelo menos a primeira dose da vacina, exceto ela, o que tornou sua situação insustentável, uma vez que ela tinha contato direto com moradores, visitantes e outros funcionários.

O síndico informou que a trabalhadora havia sido advertida e suspenso formalmente devido à recusa persistente em tomar o imunizante, sem apresentar justificativas plausíveis. Como resultado, a decisão pela justa causa foi tomada.

A porteira alegou em sua defesa que não poderia ser obrigada a tomar a vacina, argumentando que não existia uma lei que a obrigasse a fazê-lo. Ela também afirmou ter arritmia cardíaca, com risco de reações adversas, e que o comprovante de vacinação não era exigido de moradores ou visitantes. Ela pediu a reversão da justa causa e a condenação do condomínio por danos morais, alegando que a situação havia causado sérios abalos emocionais.

Tanto o juízo da 9ª Vara do Trabalho de Aracaju quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região julgaram improcedente o pedido de reversão da justa causa, enquadrando a conduta da porteira como ato de indisciplina e insubordinação, conforme previsto no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para a aplicação da penalidade. Eles concluíram que a recusa à vacinação representava um risco à integridade física dos colegas de trabalho, moradores e visitantes do condomínio, justificando a justa causa aplicada pelo empregador.

O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Alberto Balazeiro, observou que a vacinação compulsória foi prevista na Lei Federal 13.979/2020, priorizando o interesse da coletividade sobre o individual. Essa medida foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo o ministro, a recusa injustificada em aderir à imunização coletiva representa uma quebra de confiança necessária para a continuação do vínculo de emprego.

Ele também ressaltou que, devido à natureza de seu trabalho, a porteira tinha contato direto com o público. Para o ministro, a exigência do condomínio de que seus empregados se imunizassem contra a COVID-19 era legítima e estava fundamentada nos princípios fundamentais do direito à vida, à saúde e à proteção social, que são inegociáveis. A decisão foi unânime.

Processo: RR-182-10.2022.5.20.0009

Cel. Glauber (editor-chefe)

Editor-chefe do Site JusTocantins, coronel da reserva da PMTO, formado em Segurança Pública, Direito e Administração de Empresas. Pós-graduado em Gestão Pública, Docência do Ensino Superior. Ex-Comandante Geral da PMTO, ex-Secretário de Justiça, Professor universitário, Pai de 4 filhos e 3 netos . Grato a DEUS pela minha vida