A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deliberou, em recente decisão, que a dispensa de um motorista carreteiro da Rumo Malha Sul S.A., portador de transtorno afetivo bipolar, foi discriminatória. Além disso, o tribunal reconheceu o direito do trabalhador à reparação pelo prejuízo extrapatrimonial. O valor da indenização não foi estipulado pela Sétima Turma, que determinou o retorno dos autos à 1ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) para que prossiga no julgamento e defina a quantia a ser concedida ao motorista.
Alegações e Contratempos
O motorista carreteiro, contratado em 2012 e dispensado em 9 de setembro de 2013, afirmou que estava inapto para o trabalho na data da rescisão. Ele argumentou que a empresa tinha conhecimento de seus afastamentos previdenciários contínuos e alegou que a dispensa ocorreu enquanto aguardava uma decisão judicial sobre o restabelecimento do último benefício previdenciário. Posteriormente, o auxílio-doença foi retroativamente restabelecido a partir de 1º de abril de 2013, data anterior à rescisão contratual.
Decisão do Tribunal Regional do Trabalho
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) declarou a nulidade da dispensa, mas rejeitou o pedido de indenização. O TRT argumentou que o restabelecimento do benefício previdenciário implicava na suspensão do contrato de trabalho na data da dispensa, tornando inválida a rescisão durante o período de licença. Quanto à indenização, o TRT considerou que a enfermidade do trabalhador, transtorno afetivo bipolar, não se enquadrava como “doença grave que suscite estigma ou preconceito”, não presumindo, portanto, a dispensa discriminatória.
Perspectiva do TST
Em divergência com o TRT, o relator do recurso de revista, ministro Agra Belmonte, destacou que a tese de que os transtornos psiquiátricos não provocam estigma e preconceito é desconectada da ciência e da realidade social. O ministro enfatizou que a presunção de que a dispensa teve motivação na enfermidade é inevitável, considerando o acervo constitucional e legal voltado para a igualdade e a dignidade humana.
Condutas Discriminatórias e Decisão Unânime
A decisão da Sétima Turma ressalta que as condutas discriminatórias não se limitam ao elenco da Lei 9.029/1995, e que a Lei 13.146/2015 amplia essa abrangência. O tribunal determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, destacando que a averiguação da situação atual do trabalhador e a viabilidade de sua reintegração à empresa devem ser avaliadas em instâncias inferiores. A decisão foi unânime, embora recursos tenham sido apresentados e ainda não julgados.
Processo: ARR-184-88.2014.5.09.0001