A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou a demissão por justa causa de um padeiro que fez um comentário agressivo no WhatsApp sobre o atraso no pagamento do 13º salário. A decisão da maioria dos ministros considerou que, apesar da linguagem inadequada, uma breve publicação reclamando injustamente sobre um benefício legal não foi suficiente para quebrar a confiança estabelecida em oito anos de serviço.
Comentário no Status do WhatsApp
Empregado da Veneza Confeitaria Ltda., de Goiânia (GO), o padeiro postou no status do WhatsApp em 30 de novembro de 2020: “Cadê essa porcaria do 13º que não sai? Essa padaria que não paga.” A mensagem foi removida em poucos minutos. Dias depois, ele foi demitido por justa causa.
Na reclamação trabalhista, o padeiro afirmou ser um empregado exemplar e destacou que a mensagem foi postada em seu número pessoal, visível apenas para seus contatos, e ficou online por menos de 15 minutos. Ele argumentou que a postagem não prejudicou a honra e a reputação do empregador.
Defesa da Empresa
A padaria defendeu a demissão, alegando que o 13º salário foi depositado no mesmo dia da postagem, dentro do prazo legal. A empresa argumentou que o padeiro extrapolou seu direito à liberdade de expressão ao acusar injustamente o empregador de um ato ilegal em uma plataforma de grande alcance.
Histórico de Bons Serviços
Ao anular a justa causa, a 10ª Vara do Trabalho de Goiânia destacou que, embora a linguagem fosse vulgar, a demissão ignorou o histórico de quase oito anos de bons serviços prestados pelo padeiro, sem registros de infrações disciplinares.
Graduação de Penas
No julgamento do recurso da padaria, prevaleceu o voto do ministro Hugo Carlos Scheuermann. Ele considerou que a linguagem agressiva usada momentaneamente para expressar um descontentamento injusto não representou uma quebra total da confiança do empregador, após tantos anos de serviço sem infrações anteriores. Para Scheuermann, a empresa deveria ter seguido o princípio da gradação das penas, adotando medidas disciplinares menos severas, como advertência ou suspensão, antes de aplicar a justa causa.
O relator, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, ficou vencido. Ele considerou que a difamação do empregador é um comportamento suficientemente grave para romper o vínculo empregatício. “Se um empregador agride verbalmente e difama seu empregado, há fundamentos claros para uma rescisão indireta”, ponderou. “Portanto, não é aceitável um comportamento similar do empregado.”
Processo: RR-11752-15.2020.5.18.0010