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Tribunal Regional do Trabalho rejeita vínculo empregatício de pastor com entidade religiosa

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Cel. Glauber (editor-chefe)

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) rejeitou, por unanimidade, o reconhecimento de vínculo empregatício entre um pastor e uma entidade religiosa. A decisão destaca a necessidade de comprovar o desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária, mesmo diante de elementos como remuneração, pessoalidade e respeito à hierarquia da congregação.

O autor da ação alega ter trabalhado para a igreja a partir de 2006, inicialmente como responsável pelo departamento de música, recebendo salário mensal. Além das atividades musicais, ele afirma ter ministrado aulas e participado de cultos, evoluindo para funções pastorais. Com a chegada da pandemia em 2020, o autor passou a desempenhar o papel de porteiro/recepcionista, sendo posteriormente dispensado pela igreja.

O juiz de primeira instância negou o reconhecimento do vínculo, enfatizando que as atividades desempenhadas pelo autor tinham natureza religiosa, conforme confirmado por testemunhas. Insatisfeito, o autor recorreu ao TRT-10, reafirmando a presença dos elementos típicos da relação de emprego, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O relator do caso, desembargador Ricardo Alencar Machado, destacou o parágrafo 2º do artigo 442 da CLT, que exclui o vínculo empregatício entre entidades religiosas e ministros de confissão religiosa, a menos que haja desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária, conforme o parágrafo 3º do mesmo dispositivo.

Machado ressaltou que a narrativa do autor evidencia o desempenho de atividades inerentes ao ofício religioso, tanto no departamento de música quanto em outras áreas. O autor reconheceu, na petição inicial, ser uma autoridade eclesiástica, responsável por celebrações litúrgicas e ritos próprios à sua denominação. Além disso, em termo de responsabilidade assinado, declarou assumir suas responsabilidades como ministro do Evangelho de livre e espontânea vontade.

O relator argumentou que receber remuneração, férias ou gratificação natalina não desvirtua a finalidade pastoral, desde que convencionado entre as partes, assim como a contribuição para a Previdência Social. O desembargador concluiu que o vínculo entre as partes foi rompido devido a discordâncias com a linha litúrgica adotada pela instituição.

Em síntese, a decisão enfatiza que, no caso de ministros de congregação religiosa, a remuneração, a pessoalidade no exercício das atividades e o respeito à hierarquia não são suficientes para reconhecimento do vínculo empregatício. É necessário provar o desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária, ausente nos autos, levando à negação do recurso pelo relator.

Processo n. 0000083-94.2023.5.10.0102 Com informações: TRT 10

Cel. Glauber (editor-chefe)

Editor-chefe do Site JusTocantins, coronel da reserva da PMTO, formado em Segurança Pública, Direito e Administração de Empresas. Pós-graduado em Gestão Pública, Docência do Ensino Superior. Ex-Comandante Geral da PMTO, ex-Secretário de Justiça, Professor universitário, Pai de 4 filhos e 3 netos . Grato a DEUS pela minha vida