A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve a condenação da Uber do Brasil Tecnologia Ltda. a pagar R$ 4 mil em indenização por danos morais a Pedro Henrique Felipe Bezerra, aposentado e cadeirante. A decisão, unânime, seguiu o voto do relator, desembargador Anderson Máximo de Holanda, e desprovê os recursos apresentados tanto pela Uber quanto por Pedro Henrique.
O caso teve início com a ação de indenização por danos morais movida por Pedro Henrique, que sofre de tetraparesia, uma condição que o impede de andar e falar. Ele relatou que contratava frequentemente os serviços da Uber para se deslocar até o Centro Estadual de Reabilitação e Readaptação Dr. Henrique Santillo (Crer). No entanto, enfrentou múltiplos cancelamentos de viagens pelos motoristas ao perceberem que ele era cadeirante, o que lhe causou picos de ansiedade e constrangimentos.
Em sua defesa, a Uber alegou não ser responsável pelas atitudes dos motoristas, mas o desembargador Anderson Máximo destacou que o serviço é prestado por meio do aplicativo, que retém parte do valor pago e, portanto, obtém lucros. Dessa forma, o magistrado esclareceu que a Uber se enquadra no conceito de “fornecedor” conforme o artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
“O serviço prestado pelo aplicativo caracteriza o Uber como fornecedor, e, segundo o artigo 7º, parágrafo único, e artigo 18 do CDC, todos os envolvidos na cadeia de consumo, que obtêm vantagem econômica, devem responder solidariamente pelos prejuízos causados,” afirmou o desembargador. Ele ainda frisou que a Uber deve assegurar que apenas motoristas qualificados e corteses sejam cadastrados na plataforma, sob pena de responder por danos morais causados por atitudes grosseiras ou preconceituosas dos motoristas.
Por outro lado, o tribunal também rejeitou o recurso de Pedro Henrique para aumentar o valor da indenização. O relator ponderou que o valor de R$ 4 mil fixado pela sentença de primeiro grau é adequado, considerando a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, o grau de culpa e o caráter pedagógico da condenação. Segundo o desembargador, a quantia atende às peculiaridades do caso, sem acarretar ruína para uma das partes ou enriquecimento ilícito da outra.
(Fonte: Patrícia Papini – Centro de Comunicação Social do TJGO)