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Tribunal afasta condenação de empresa por improbidade administrativa com base em taxatividade prevista na nova legislação

Atuaram na defesa os advogados Dyogo Crosara (foto) e Heitor Simon

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) confirmou decisão de primeiro grau que havia rejeitado ação civil pública proposta pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO) contra uma empresa por suposto ato de improbidade administrativa. O relator, juiz substituto em segundo grau Ricardo Luiz Nicoli, acatou os argumentos apresentados pela defesa, representada na ação pelos advogados Dyogo Crosara e Heitor Simon, reiterando a inexistência de atos ímprobos.

O MP-GO buscava a condenação da empresa por dispensa indevida de licitação. Porém, os advogados enfatizaram que o advento da Lei Federal nº 14.230/2021, vigente a partir de outubro de 2021, trouxe alterações da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92).

Segundo eles, a nova legislação, ao alterar o artigo 11 e abolir os incisos I e II, revogou o tipo ímprobo imputado pelo MP-GO à empresa. “Com a Lei 14.230/2021, o rol do artigo 11 da antiga lei passou a ser taxativo, de modo que somente as hipóteses dos incisos configuram improbidade na modalidade lesão de princípios, sendo vedada a condenação apenas pelo caput”, argumentaram.

A defesa acrescentou que o STF fixou, recentemente, entendimento sobre a questão, ao aplicar o Tema 1.199 da repercussão geral para a abolição dos incisos I e II do Art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, bem como para a taxatividade desse dispositivo. No ponto, o STF extinguiu a ação de improbidade administrativa em curso.

Decisão

Os argumentos foram reconhecidos pelo relator, que pontuou sobre a revogação das modalidades culposas nos atos de improbidade, além da transformação do rol do artigo 11 em taxativo.

“Desse modo, com a aplicação imediata da Lei n.º 14.230/21 aos feitos em andamento, de acordo com a tese fixada no tema 1.199, do Supremo Tribunal Federal, não é mais possível a responsabilização dos réus com base, unicamente, no caput do artigo 11, devendo sua conduta se amoldar a uma das hipóteses previstas no rol do mencionado dispositivo, em razão da sua taxatividade”, considerou Ricardo Luiz Nicoli.

Diante disso, o magistrado manteve a decisão e rejeitou a ação por não encontrar indícios mínimos de prática de ato ilegal. “Pelas razões expostas, não conheço da remessa necessária, ao passo que conheço do recurso de apelação, mas nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida”.

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