Foi decidida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que as operadoras dos planos de saúde sejam obrigadas a efetuar a inscrição do recém-nascido que é filho do dependente é que é neto do titular. A decisão será tomada sempre que haver um requerimento do setor administrativo.
Nos documentos constam que após o 30º dia do nascimento, a operadora poderá começar a cobrar as mensalidades referentes à faixa etária do novo beneficiário.
Na ação espelho do caso, consta que os pais de um recém-nascido, prematuro, precisaram do apoio por parte da operadora para que fosse feito o custeamento de despesas médicas, hospitalar (UTI neonatal), até que a criança recebesse alta. Com isso viu se a necessidade de inscrever o bebê como dependente no plano de saúde do avô que é titular.
De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, a operadora foi obrigada a inscrever o bebê bem como custear todos os atendimentos médicos recebidos pela criança sem que haja a cobrança.
Em resposta, a empresa afirmou que deu o cumprimento a decisão, e destacou que não será obrigada a manter o custeio do tratamento até a alta médica.
De acordo com Ricardo Villas Bôas Cueva, que é relator, foi observado que a empresa tem o dever de fato de prestar todo o custeamento tanto médico quanto assistencial ao bebê, conforme consta no (artigo 12, inciso III, alínea “a”, da Lei 9.656/1998).
Ricardo destacou que conforme consta na alínea “b”, também deverá ser assegurada a inscrição do recém-nascido, sob a isenção do período de carência. O prazo legal deverá ser estendido até que o bebê receba alta médica.
Mesmo que seja mantida a inscrição da criança, o ministro deu provimento parcial para que a operadora recolha os valores das mensalidades em nome do titular após os 30 dias do nascimento do bebê.

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