A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou recentemente que o Ministério Público (MP) não tem a obrigação legal de notificar os investigados sobre sua recusa em propor o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). A decisão do colegiado destaca que a falta de notificação prévia não impede o acusado de solicitar a revisão do MP após ser citado na denúncia.
O caso em questão envolve um réu acusado pelos artigos 309 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em concurso material com o crime previsto no artigo 330 do Código Penal (CP). O réu recorreu de um acórdão que considerou indevida a rejeição da denúncia pelo juiz, baseada na falta de notificação por parte do MP sobre a proposta ou recusa do ANPP.
Após o tribunal de segunda instância determinar a manifestação do MP, o órgão justificou a ausência de notificação, alegando que os denunciados não compareceram à Promotoria de Justiça acompanhados por advogados ou defensores públicos para a oferta do acordo.
No recurso apresentado ao STJ, a defesa argumentou que a rejeição da denúncia seria cabível, pois o réu atendia aos requisitos legais estabelecidos no artigo 28-A do Código de Processo Penal (CPP) para o acordo, e mesmo assim o MP não o propôs, sem apresentar a devida motivação.
O relator do caso, o desembargador convocado Jesuíno Rissato, ressaltou que o entendimento adotado pelo tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece que, devido à falta de previsão legal, o Ministério Público não é obrigado a notificar o investigado sobre a proposta do ANPP.
O desembargador destacou também que, conforme a interpretação conjunta do parágrafo 14 do artigo 28-A e do artigo 28, ambos do CPP, a ciência da recusa ministerial pode ser verificada mediante a citação do acusado após o recebimento da denúncia.
Segundo explicou o relator, o acusado pode solicitar, na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, a remessa do processo ao órgão de revisão ministerial caso discorde da posição adotada pelo Ministério Público.
Para mais detalhes sobre a decisão, acesse o acórdão completo no REsp 2.024.381.