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STJ determina intimação específica para aditamento de petição inicial em tutela antecipada antecedente

Decisão reforça necessidade de intimação e esclarece controvérsia sobre estabilização de tutelas antecipadas

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em casos de tutela antecipada antecedente, é obrigatória a intimação específica do autor para aditar a petição inicial, não sendo suficiente apenas a intimação sobre a concessão da medida. O colegiado também reafirmou que a apresentação de contestação, em vez de recurso, é suficiente para impedir a estabilização dos efeitos da tutela antecipada concedida antecipadamente.

Caso em questão

Um banco havia solicitado uma tutela antecipada antecedente para bloquear aproximadamente R$ 620 mil em ativos do réu via BacenJud. O pedido foi inicialmente negado, mas concedido em segunda instância, sem que o réu fosse intimado, já que ainda não havia sido incluído no processo. Na audiência de conciliação, o réu contestou solicitando a extinção do processo pela falta de aditamento da inicial, conforme o artigo 303 do Código de Processo Civil (CPC). Esse pedido foi aceito tanto pelo juiz de primeira instância quanto pelo tribunal de segunda instância.

Argumentos do banco e decisão do STJ

No recurso ao STJ, o banco alegou que a tutela concedida teria se tornado estável, já que o réu não recorreu da decisão. Argumentou ainda que, devido a essa estabilização, o aditamento previsto no artigo 303, parágrafo 1º, I, do CPC seria desnecessário. No entanto, a ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, esclareceu que a contestação do réu impediu a estabilização dos efeitos da tutela, tornando infundada a tese do banco.

Gallotti destacou que, apesar da falta de intimação específica para o aditamento da inicial em primeira instância, o réu apresentou contestação, evitando a estabilização da tutela antecipada. A ministra também mencionou precedentes do STJ que confirmam a validade da contestação como meio de impugnação, como no REsp 1.760.966.

Novos desdobramentos e necessidade de intimação específica

Com base em outro precedente (REsp 1.766.376), Gallotti ressaltou que os prazos para o réu recorrer e para o autor aditar a inicial são subsequentes, não concomitantes. Portanto, é necessária a intimação específica do autor para iniciar o prazo de aditamento da petição inicial. Assim, a ministra deu parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno do processo à origem para que o banco seja intimado a emendar a petição inicial dentro do prazo estabelecido pelo juízo.

Impugnação impede estabilização

O ministro Marco Buzzi, em voto-vista, concordou com a relatora, mas destacou que o réu apresentou uma impugnação à tutela antecipada, não uma contestação formal. Segundo Buzzi, qualquer forma de defesa contra a estabilização da tutela antecipada é válida, e a simples impugnação do réu impede a estabilização dos efeitos da medida. Com isso, passa-se à fase definitiva da tutela, exigindo a intimação específica do autor para o aditamento da inicial.

A decisão refere-se ao processo REsp 1938645.

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