A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade que provas obtidas de celulares sem a devida metodologia para garantir a integridade dos dados não são admissíveis em processos penais. A decisão destaca a fragilidade das provas digitais, que podem ser facilmente alteradas, demandando maior cautela em sua custódia e tratamento.
No caso em questão, os prints de conversas do WhatsApp, obtidos pela polícia de um celular, foram considerados inadmissíveis como prova em uma investigação sobre uma organização criminosa. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) havia inicialmente validado essas provas, resultando na condenação do réu a quatro anos e um mês de prisão.
No entanto, a defesa argumentou que a extração dos dados não seguiu os procedimentos adequados, pois foi realizada pelo Departamento de Investigações sobre Narcóticos (Denarc), quando deveria ter sido feita pelo Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (Gaeco), garantindo assim a legitimidade das provas.
O ministro Joel Ilan Paciornik, relator do caso, enfatizou a necessidade de documentação detalhada de todas as etapas do processo de obtenção das provas digitais. Ele ressaltou que é fundamental o registro das etapas da cadeia de custódia, garantindo assim a autenticidade e a integralidade dos dados.
No caso em análise, os dados foram analisados diretamente no celular, sem o uso de máquinas extratoras adequadas. Embora o celular tenha sido enviado para extração via kit Cellebrite, a máquina disponível na Polícia Civil do Rio Grande do Norte não tinha atualização ou capacidade para ler o dispositivo.
Portanto, o ministro concluiu que não era possível garantir a integridade das provas extraídas diretamente do celular apreendido, o que resultou na quebra da cadeia de custódia e tornou a prova digital inutilizável para o processo.
Assim, a Quinta Turma concedeu o habeas corpus e determinou que o juízo de primeira instância reavalie se existem outras provas capazes de sustentar a condenação.
A decisão completa pode ser consultada no Acórdão do HC 828.054.