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STJ define prescrição para petição de herança: prazo inicia na abertura da sucessão e não é interrompido por investigação de paternidade

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Cel. Glauber (editor-chefe)

Em decisão histórica, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.200), determinou que o prazo prescricional para a ação de petição de herança começa a contar a partir da abertura da sucessão. Este prazo não é suspenso ou interrompido pelo início de uma ação de reconhecimento de paternidade, mesmo que esta ainda não tenha transitado em julgado.

A tese, aprovada por unanimidade, permitirá a retomada de processos suspensos à espera deste julgamento e servirá como referência obrigatória para tribunais em todo o país. O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, destacou a importância da decisão para assegurar a isonomia e a segurança jurídica, evitando decisões conflitantes nas instâncias inferiores e a proliferação de recursos ao STJ.

Princípio da Actio Nata e Divergências Anteriores

Até 2022, as duas turmas de direito privado do STJ tinham interpretações divergentes sobre o início do prazo prescricional para a petição de herança. A Terceira Turma defendia que o prazo começava com o trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, enquanto a Quarta Turma entendia que deveria iniciar na abertura da sucessão.

A Segunda Seção pacificou a questão ao decidir que a contagem do prazo se dá a partir da abertura da sucessão, em conformidade com a vertente objetiva do princípio da actio nata, como previsto no artigo 189 do Código Civil. Bellizze enfatizou que a vertente subjetiva da actio nata só se aplica em situações excepcionais e não cabe em casos de petição de herança, considerando as regras sucessórias estabelecidas.

Herança Transmitida aos Herdeiros Legitimos e Testamentários

Conforme o artigo 1.784 do Código Civil, a herança se transmite automaticamente aos herdeiros legítimos e testamentários com a abertura da sucessão. O pretenso herdeiro tem várias opções para reclamar seus direitos hereditários: propor ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança, ajuizar ambas as ações separadamente, ou propor apenas a petição de herança, discutindo a paternidade dentro dessa ação.

Bellizze reforçou que é infundada a alegação de que o direito de reivindicar a herança só surgiria após a decisão judicial de reconhecimento de herdeiro. Segundo ele, permitir que o suposto herdeiro controle o prazo prescricional indefinidamente, baseado na imprescritibilidade da ação de paternidade, contraria os princípios de segurança jurídica e estabilidade das relações jurídicas.

Conclusão e Impacto Jurídico

A decisão, ao definir que o início do prazo de prescrição ocorre na abertura da sucessão, busca estabilizar as relações jurídicas e impedir abusos no controle do prazo prescricional. Este entendimento vai ao encontro da segurança jurídica e da previsibilidade das relações sucessórias.

O acórdão referente ao REsp 2.029.809 formaliza este entendimento e servirá de guia para julgamentos futuros em casos similares.

Leia o acórdão no REsp 2.029.809.

Cel. Glauber (editor-chefe)

Editor-chefe do Site JusTocantins, coronel da reserva da PMTO, formado em Segurança Pública, Direito e Administração de Empresas. Pós-graduado em Gestão Pública, Docência do Ensino Superior. Ex-Comandante Geral da PMTO, ex-Secretário de Justiça, Professor universitário, Pai de 4 filhos e 3 netos . Grato a DEUS pela minha vida

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Tags: herançaSTJ